Agravo Interno - Estrutura
Vejamos a estrutura da peça de Agravo Interno:
-
Endereçamento;
-
Epígrafe;
-
Preâmbulo;
-
Dos fatos;
-
Do cabimento e da tempestividade;
-
Das razões para a reforma;
-
Do pedido;
-
Finalização.
Endereçamento
Será interposto para o Relator, Presidente ou Vice-Presidente que tomou a decisão monocrática.
Preâmbulo
Não é necessário qualificar as partes, já que o Agravo Interno é processado nos próprios autos do processo em curso.
Pela mesma razão, diversamente do Agravo de Instrumento, não é necessário juntar peças para a sua interposição.
O recurso tem como fundamento o art. 1.021 e ss. do Código de Processo Civil.
Além disso, de novo, o Agravo Interno é interposto contra a decisão monocrática que lhe deu causa, e não contra a parte contrária (o Agravado).
Dos fatos
A síntese dos fatos deve narrar a proposta trazida pelo enunciado. Não é necessário realizar um resumo minucioso.
A decisão monocrática que deu origem ao Agravo Interno deve, necessariamente, ser mencionada.
Do cabimento e da tempestividade
O tópico “Do cabimento” e “Da tempestividade” podem ser feitos juntos ou separados.
No que diz respeito ao cabimento, deve-se demonstrar a presença de uma decisão monocrática, nos termos do art. 1.021.
No tocante à tempestividade, deve-se demonstrar que o recurso foi interposto no prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil).
Das razões para reforma da decisão
Trata-se da fundamentação jurídica utilizando o direito material.
Deve-se indicar que a decisão monocrática está equivocada e o recurso deveria ser procedente.
Procedimento
Ao apreciar o Agravo Interno, o relator poderá:
-
Retratar-se; ou
-
Levar o Agravo Interno para julgamento pelo órgão colegiado.
Ademais, o órgão colegiado não poderá rejeitar o Agravo Interno tão somente com base na reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §3° do Código de Processo Civil).
Vejamos o fluxograma do processamento do Agravo Interno nos tribunais:
Dos pedidos
Os pedidos podem ser resumidos em:
-
Conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada;
-
Retratação da decisão e provimento pelo próprio relator do recurso;
-
Subsidiariamente, caso não haja retratação, seja o recurso levado à apreciação do órgão colegiado, com inclusão em pauta, nos termos do art. 1.021, §2°, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, provimento do presente Agravo para que tenha seguimento o recurso que se pretende “destrancar”.
Fechamento
No fechamento, deve constar a menção ao local, a data, ao nome do advogado e ao número de inscrição na Ordem dos Advogados (sem inventar dados!).
Não há valor da causa, pois se trata de um recurso.
Vale lembrar ainda outra vez que, no Exame de Ordem, não se pode identificar a prova-prático profissional.