Vejamos a estrutura da peça de Agravo de Instrumento:
Note-se que o requerimento de tutela antecipada recursal ou o efeito suspensivo pode ou não ser necessário de acordo com o caso apresentado.
O Agravo de Instrumento é interposto diretamente ao tribunal ad quem (diretamente a quem irá julgar, e não ao juiz de origem). Em regra, ele é encaminhado ao Desembargador Presidente do Tribunal, que fará o encaminhamento pertinente.
Não é necessário fazer a peça de interposição e a das razões separadamente, já que ambas serão encaminhadas e analisadas pelos mesmos órgãos julgadores.
Contudo, é necessário informar o juízo a quo sobre a interposição do Agravo, pois existe a possibilidade de juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de o juiz de origem concordar com os argumentos recursais da parte e reformar sua decisão (art. 1.018 do Código de Processo Civil). A comprovação da informação deve ser juntada em até 3 dias no processo do Agravo de Instrumento, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Observe-se que é necessário qualificar novamente as partes no Agravo de Instrumento, já que se tratam de “novos autos”.
No Agravo de Instrumento, diz-se que há o Agravante e o Agravado.
O recurso tem por fundamento o art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. Se houver pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo, é necessário acrescentar também o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Devem ser indicados, ainda, os nomes e os endereços completos dos advogados constantes do processo. Caso haja ausência ou impossibilidade de obter esta informação, isto deve ser mencionada pelo Agravante.
No mais, frisemos que o Agravo de Instrumento é interposto contra a decisão interlocutória agravável que lhe deu causa, e não contra a parte contrária (o Agravado).
A síntese dos fatos deve narrar a proposta trazida pelo enunciado. Não é necessário realizar um resumo minucioso.
O tópico “Do cabimento” e “Da tempestividade” podem ser feitos juntos ou separados.
Em qualquer caso, é necessário demonstrar, no que diz respeito ao cabimento, a presença de uma decisão interlocutória agravável, nos termos dos arts. 1.015, 356, §5° e 354, parágrafo único.
No tocante à tempestividade, deve-se demonstrar que o recurso foi interposto no prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil).
Se tiver pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo, também se deve indicar que isto é possível com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A principal diferença entre a atribuição de efeito suspensivo e a tutela antecipada recursal é a seguinte: enquanto o efeito suspensivo afasta o que foi concedido pela decisão, a tutela antecipada recursal pretende a concessão provisória daquilo que fora negado pela decisão.
Trata-se da subsunção do fato à norma.
Deve-se indicar que a decisão interlocutória deveria ter sido diferente, confrontando-a com a lei, doutrina e jurisprudência.
Vejamos um resumo do que foi visto até aqui:
| Requisitos formais da Petição | Mérito |
|---|---|
| Encaminhamento ao tribunal competente | Exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos |
| Justificativa do cabimento, afirmando ser o caso de dano de difícil ou incerta reparação, de inadmissão da apelação ou relativa aos efeitos da apelação. | Pedido de nova decisão |
| Indicação dos endereços dos advogados das partes | |
| Juntada de peças obrigatórias e facultativas | |
| Juntada da guia de preparo e porte de retorno, quando exigida pela legislação local | |
| Informação de cumprimento da informação ao juízo de origem | |
| Eventual pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela |
Os pedidos podem ser resumidos em:
Já as informações são as seguintes:
No fechamento, deve constar a menção ao local, a data, ao nome do advogado e ao número de inscrição na Ordem dos Advogados.
Não há valor da causa pois se trata de um recurso.
Vale lembrar que, no Exame de Ordem, não se pode identificar a prova-prático profissional. Dessa maneira, não se devem acrescentar locais ou datas, nome do candidato ou criar um número de inscrição na Ordem dos Advogados, sob pena de eliminação.
Vejamos abaixo o fluxograma do processamento do Agravo de Instrumento nos tribunais:
