Existem três tipos de agravos:
O Agravo de Instrumento é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. São elas:
Observa-se que, em regra, o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que possam causar prejuízos a uma das partes.
O conceito de decisão interlocutória é dado por exclusão: de acordo com o art. 203, §2° do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória é um pronunciamento judicial de natureza decisória mas que não se enquadra no conceito de sentença pois que não dá fim ao processo (não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum). Digamos que a interlocutória seja o meio pelo qual o juiz decide questões que surgem durante o processo e que precisam de resolução para que este continue, mas que não se tratam da questão central do litígio (não resolvem o mérito). São chamadas questões incidentais.
Já a sentença, por sua vez, é o pronunciamento judicial de natureza decisória por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, dando início à fase de cumprimento de sentença (ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais).
Podemos pôr, em linhas gerais, que tudo o que tiver conteúdo decisório e não se encaixar no art. 203, §1°, que trata da sentença, é decisão interlocutória. Tal artigo define que o conteúdo da sentença deverá conter uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489 do CPC/2015.
Bom, deve-se dizer que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado em todas as decisões interlocutórias, mas somente naquelas elencadas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de um rol taxativo.
É importante mencionar que as decisões agraváveis proferidas na fase de conhecimento estão sujeitas à preclusão caso não sejam impugnadas em tempo hábil através de Agravo de Instrumento. Já as decisões não agraváveis devem ser atacadas na Apelação ou nas Contrarrazões da Apelação.
Desde a reforma do CPC, com vistas a atender aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, tornou-se possível que, no curso do processo, o juiz decida parcialmente o mérito.
Tal possibilidade existe quando um dos pedidos formulados, ou parte deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, dispensando a necessidade de instrução. Neste sentido, o julgamento parcial do mérito vem a antecipar uma parte da sentença final.
Apesar de serem institutos semelhantes, não se confunde a decisão parcial de mérito com a tutela antecipada pelo fato de que a decisão parcial se trata de cognição exauriente, e não de cognição sumária como a tutela antecipada. Esta, depois de concedida, aguarda posterior confirmação ou revogação pela sentença de mérito. Aquela, por sua vez, trata-se de efetivo julgamento de mérito com natureza definitiva.
Por não extinguir o processo, o julgamento parcial do mérito é uma decisão interlocutória e, portanto, pode ser impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 356, §5° do Código de Processo Civil.
Além disso, ressalta-se que a decisão parcialmente de mérito é passível de execução provisória, ou seja, pode ser executada desde logo, razão pela qual, caso não seja impugnada, poderá trazer prejuízos a uma das partes.
Haverá coisa julgada material caso a decisão parcialmente de mérito não seja impugnada por Agravo de Instrumento. Dessa maneira, não será possível impugná-la posteriormente no recurso de Apelação.
As principais hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são contra decisões interlocutórias que:
Atenção: caso os Embargos à Execução sejam rejeitados, caberá Apelação, e não Agravo de Instrumento. Isto porque os Embargos à Execução constituem um processo autônomo!
O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis (art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil).
Cabe esclarecer que o Agravo de Instrumento possui efeito devolutivo, ou seja, o processo continua a tramitar na 1ª instância enquanto a matéria é devolvida à apreciação do Poder Judiciário, agora em 2º grau.
Por essa razão, há necessidade de compor "novos autos" com as peças principais do processo, para que os julgadores possam apreciar o recurso. Daí porque o recurso é denominado Agravo de Instrumento.
Dessa maneira, o Agravo de Instrumento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
É dispensável a juntada dos itens 1 e 2 se os autos forem eletrônicos!
É necessário que o comprovante do pagamento de custas e do porte de retorno seja juntado ao Agravo de Instrumento.
Ressalte-se que não há porte de remessa, mas apenas porte de retorno.