Ação Rescisória
Conceito e Cabimento
A ação rescisória é uma ação autônoma que tem o fim desconstituir os efeitos de decisão já transitada em julgado, em razão de algum vício existente que a torne anulável. Esse tipo de ação, assim, tem a natureza desconstitutiva (desconstruir os efeitos da decisão viciada). É uma ação autônoma de impugnação.
Atenção: a ação rescisória não pode anular a sentença com vício que a torne inexistente (convenhamos: não se pode nem ao menos falar em trânsito em julgado de uma sentença inexistente). Seu objetivo é afetar sentença anulável, o que significa que, após o prazo decadencial para a propositura da rescisória (de dois anos a partir do trânsito em julgado), a sentença se considerará definitivamente sanada, ou seja, perdido o prazo para a proposição desta ação, não se poderá mais alegar vício na sentença pois este se considerará sanado.Sendo assim, é indiferente que o vício atacado gere uma nulidade relativa ou absoluta: em qualquer das hipóteses, ele será sanado após o transcurso do prazo decadencial da ação rescisória.
A ação rescisória somente será cabível nas hipóteses do art. 966 do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Possível concluir que a ação somente será cabível quando surgir alguma irregularidade gritante que não fora corrigida durante o curso normal do processo (um defeito processual) ou alguma novidade essencial que não fora abordada durante o procedimento, servindo, neste caso, para sanar uma situação de injustiça.
Observemos, ainda, que a palavra usada pelo caput do artigo foi decisão, e não sentença. Isto significa que cabe ação rescisória para alterar conteúdo tanto de sentença quanto de decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática (se houver transito em julgado).
Ainda nos termos do art. 966, diz o parágrafo primeiro que há erro de fato quando a decisão rescindenda tiver admitido fato que na verdade seja inexistente ou quando tiver considerado inexistente fato que tenha efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ou seja, contanto que tenha havido certamente um erro.
Esse tipo processual, ainda que venha a rescindir a sentença integralmente, deve ter o fim de atacar apenas um aspecto da sentença (§ 3º do artigo 966).
Uma mudança em relação ao Código Civil anterior que obteve êxito no CC de 2015 foi o fato de que este definiu que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, não estão sujeitos à ação rescisória, mas à ação anulatória. Afastou-se, então, o cabimento de ação rescisória de decisões homologatórias, mesmo após seu trânsito em julgado.
Competência de Julgamento e Legitimidade
A ação rescisória é de competência originária de tribunal: deverá ser julgada diretamente pelo Tribunal em 2ª instância. A petição inicial é endereçada ao próprio Tribunal que proferiu o acórdão rescindendo, ou ao Tribunal hierarquicamente superior de jurisdição, no caso de sentença de juiz singular.
Então: Se o trânsito em julgado tiver ocorrido junto ao STJ, a competência será do próprio STJ, e se tiver ocorrido no STF, o próprio STF será competente. A ação rescisória será conduzida por um Relator acompanhado de um Colegiado (3 julgadores), e observará, no que couber, o procedimento comum. Normalmente, dá-se seu julgamento inteiramente em uma única instância, mas pode o Relator determinar a remessa dos autos ao órgão inferior, de origem, se for o caso, e delegar ao juiz de primeira instância instrução probatória.
Verificando o Relator que a peça processual se mostra adequada (isenta de vícios ou injustiças), ou que já foram solucionadas as irregularidades encontradas, determinará a citação do réu para que ele apresente resposta no prazo assinalado de 15 a 30 dias, com observância das regras comuns de convocação do demandado.
Quanto aos legitimados, o CPC/2015 dispõe que a propositura da ação rescisória poderá partir de:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público, nos casos de omissão de sua audiência, quando era obrigatória sua intervenção, e quando a sentença é efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Art.485 CPC.
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Na hipótese de existir sucessor inter vivos ou mortis causa na relação jurídica que foi afetada pela sentença, o sucessor da parte também será legitimado a propor a ação rescisória.
Importante fazer uma observação, vez que existe uma especificidade com relação à sentença baseada na confissão viciada por erro, dolo ou coação. Nessa hipótese peculiar, a legitimação é apenas do próprio confidente e só será transferida para herdeiros se a morte ocorrer após a propositura da ação.
O terceiro somente poderá ser considerado legitimado quando tiver interesse jurídico, não sendo suficiente um simples interesse de fato.
Quanto à atuação do Ministério Público, este poderá propor a ação sempre que tiver sido parte no processo em que se proferiu a sentença impugnada. Ademais, poderá também impugnar a ação, mesmo não tendo sido parte no processo, se lhe cabia participar do processo mas não se deu tal participação, se as partes tiverem agido com fraude durante o procedimento, ou em casos que sejam de relevância social, já que o MP é o guardião da ordem jurídica e dos interesses públicos.
Requisitos e Prazo Decadencial
Em falando dos requisitos, temos que, além dos pressupostos corriqueiros essenciais de qualquer ação, para que a ação rescisória seja admitida, serão necessários dois eventos imprescindíveis: uma decisão de mérito transitada em julgado e a invocação de algum dos vícios ou injustiças previstos taxativamente no código, como estudamos no tópico anterior.
Além disso, a petição inicial, endereçada ao tribunal, deve satisfazer as exigências comuns de todo pedido inaugural de processo, que são as do art. 319 do CPC.
O art. 968 impõe, contudo, as duas providências especiais ao autor da rescisória:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
II – depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
O inciso I explicita que se deve pedir tanto a rescisão quanto um novo conteúdo decisório, se for o caso. Haverá casos, entretanto, em que bastará o pedido de rescisão, não havendo necessidade de o Tribunal proferir novo julgamento. É o caso de decisão tomada por juiz impedido ou absolutamente incompetente: nesta situação, todas as decisões deverão, por força, ser anuladas, desde o início do processo.
Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. Ao restante, tal inciso estabelece multa à parte ajuizadora de ação rescisória inadmissível (caso em que não era cabível no caso concreto) ou improcedente (caso em que os fatos alegados não justificariam a rescisão). Nestas hipóteses, o montante devido se reverterá em benefício do réu.
Nos termos do art. 975 do Novo Código de Processo Civil, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (Assim, na prova da OAB, essencial abrir um tópico para tratar da tempestividade, para demonstrar ao examinador que se está ciente do prazo decadencial de 2 (dois) anos).
Além disso, a Súmula 401 firmou que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”
Lembremo-nos de que o prazo de natureza decadencial faz sempre referência a um direito material: sendo o direito ao manejo da ação rescisória um direito potestativo, ao ser finalizado o prazo para o ajuizamento de tal ação, extingue-se o próprio direito material de desconstituir a decisão que detinham as partes. Além disso, também por ter decadencial, o prazo de dois anos estabelecido para ajuizar a rescisória não se pode suspender, interromper ou prorrogar.