Definição e Momento Processual
Ação Declaratória: Quando usar?
Para estudar o instituto da ação declaratória é preciso primeiro relembrar todo o caminho até o pagamento de um tributo. Bom, o tributo é criado por meio de lei e passa a vincular os contribuintes respeitando os princípios da anterioridade do exercício financeiro e o da anterioridade nonagesimal. Quando ocorre o fato gerador previsto na lei, nasce a obrigação tributária. Tome como exemplo o Imposto de Renda: a obrigação tributária nasce assim que a pessoa física aufere renda, independentemente da fonte (pode ser advinda do emprego ou até mesmo de atividade ilícita).
Só então chegamos no ponto que nos interessa, que é o lançamento tributário. O sujeito ativo da obrigação materializa o seu crédito, tornando oficial a relação jurídico-tributária e publicando os seus detalhes: contribuinte, valor a ser pago, lei que fundamenta, etc. A ação declaratória só pode ser proposta até o lançamento tributário, depois que ele ocorre, outras medidas tornam-se cabíveis.
Vale ressaltar que este é o momento processual adequado por conta da natureza jurídica da ação declaratória que, como o próprio nome diz, é declaratória. Isso significa que, por exemplo, a existência de determinado vínculo obrigacional já é verdadeira quando se observa o fato gerador, mas a interposição da ação pretende apenas declarar esta verdade fática.
Definição e previsão legal
A ação declaratória é uma ação imprópria (pois seu rito processual é ordinário, inexistindo ritos especiais próprios para as ações movidas pelo contribuinte). É imprópria, então, por estar submetida ao regime jurídico geral de processo civil (art. 19 do CPC) e carecer de disciplina legal própria de direito processual tributário. Será aforada sempre que o contribuinte quiser ver reconhecida judicialmente:
- a existência de determinado vínculo jurídico obrigacional tributário (ação declaratória positiva);
- o modo de ser, ou
- a inexistência de determinado vínculo obrigacional de caráter tributário (ação declaratória negativa).
Pode, ainda, ser ajuizada para obter a declaração sobre a autenticidade ou falsidade de um documento (art., 19, II, do CPC), a fim de superar o estado de incerteza, de insegurança a respeito dele.
James Marins conceitua a ação declaratória como ação antiexacional por ser manejada pelo contribuinte na condição de autor com a finalidade de obter o controle judicial da atividade fiscal do Estado. Não pode em hipótese alguma o Estado ser autor de ação declaratória tributária. Falta-lhe interesse processual.
Na visão do autor:
"são subjetivamente antiexacionais porque têm sempre o contribuinte no polo ativo e a Fazenda Pública no polo passivo, e são objetivamente antiexacionais porque seus pedidos sempre conterão pretensão declaratória, anulatória ou condenatória que impliquem controle das relações tributárias entre Estado e cidadão-contribuinte" (Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial) 7. ed., Ed. Dialética, p. 501 e 502).
A sentença prolatada na ação declaratória tem natureza apenas de "declarar" (simples pronunciamento judicial), sem condenar nem constituir ou desconstituir fatos. Serve apenas para dar certeza à relação jurídica pondo fim à controvérsia existente sobre ela. Sendo assim, as ações dessa natureza produzem efeitos imediatos palpáveis uma vez que prolatadas suas sentenças.
Por esta razão, essa demanda deve ser ajuizada apenas antes do lançamento tributário.