Ação Declaratória Cumulada com Restituição

Restituição

Nos termos do artigo 165 do CTN, sempre que o sujeito passivo pagar um tributo indevido ou em excesso, será possível pleitear a sua restituição.

O artigo 327 do CPC permite cumular pedidos em uma única demanda, ainda que não haja conexão entre eles, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nesse dispositivo:

  1.  compatibilidade entre os pedidos;
  2.  competência para conhecer deles o mesmo juízo;
  3.  que o tipo de procedimento seja adequado a todos eles.

Com base no artigo 327, § 2°, do CPC, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados (somente os que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum).

Assim, sempre que o contribuinte pagar um tributo indevido ou em excesso, a fim de evitar cobranças indevidas, poderá pleitear em uma única demanda a declaração de inexistência (ou de inadequação do modo de ser) da relação jurídica com a devida restituição do que já foi pago indevidamente.

A cumulação da ação declaratória com a de restituição (ou de repetição de indébito, como alguns preferem denominá-la) é possível em razão do artigo 327 do CPC e do artigo 20 deste mesmo Diploma Legal.

Ao analisar o artigo 327 do CPC, compreendemos que os pedidos abrangidos na ação declaratória são compatíveis entre si pois, quando o sujeito busca a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência ou alterado o modo de ser da relação jurídico-tributária, se ele já pagou o tributo no passado, o juiz, ao declarar inexistente a relação jurídica, faz-se competente para também mandar restituir tudo que já foi pago indevidamente ou em excesso.

Tem-se que o mesmo juízo que julgar sobre o pedido da inexistência de relação jurídica é competente para decidir sobre a restituição, valendo-se do mesmo rito processual, inclusive preenchendo assim todos os requisitos do artigo 327 do CPC.

Portanto, não se alegue que, por já ter ocorrido o lançamento tributário com relação às quantias já pagas indevidamente, não teria mais espaço a cumulação da ação declaratória. O artigo 20 do CPC esclarece ser admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Na verdade, caríssimo leitor, devemos ter em mente que a ação declaratória será ajuizada para a defesa de eventos futuros, em que se busca a declaração do Poder Judiciário para evitar as cobranças ulteriores, e, juntamente com esse pedido, será cumulada a restituição do que foi pago indevidamente em momento anterior.

Assim, com relação ao passado, à parte sobre a qual já ocorrera o lançamento tributário caberá os efeitos da ação de restituição, que terá o condão de desconstituir esses lançamentos irregulares e condenar a Fazenda ao pagamento do valor equivalente, tudo com acréscimos legais e correção monetária, com base na legislação vigente.

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