O princípio do interesse público, conhecido também por princípio da supremacia do interesse público, não está expresso no art. 37, caput, da CF, mas é um princípio da Administração Pública de extrema importância.
Os indivíduos isoladamente não conseguem tutelar todos os objetos necessários e desejados pela coletividade. Assim, a comunidade cria e sustenta o Estado para zelar por interesses públicos primários, como o ambiente equilibrado, o funcionamento da concorrência, a ordem urbanística, a cultura, a saúde, a proteção do consumidor etc.
Nesse contexto, todos esses bens difusos de relevância social, sob tutela do Estado por decisão constitucional, configuram interesses públicos primários.
Diferentemente, os interesses secundários do Estado são os interesses quotidianos, como os de adquirir veículos, distribuir remédios, construir estações de metrô, entre outros. Os interesses secundários apenas serão lícitos se forem compatíveis com os interesses públicos primários. Por exemplo: caso a Administração Pública tenha o interesse de construir um prédio, essa construção apenas será lícita se o prédio objetivar a promoção de interesses primários, ou seja, se o prédio for sediar um hospital, uma escola, ou qualquer outra tarefa de interesse público primário.
Na prática, a tutela dos direitos fundamentais é, por si só, um interesse público a ser perseguido pelo Estado por mecanismos:
Contudo, não é incomum que os interesses públicos entrem em choque e originem restrições a certos direitos fundamentais. A título de exemplo: o Estado pode buscar o interesse público de promoção da educação e, para isso, precisa desapropriar um imóvel de um particular para construir uma escola. Veja que, ao mesmo tempo que o Estado promove o interesse público de educação, ele ataca o direito fundamental de propriedade mediante a desapropriação.
Destarte, a CF prevê que as restrições aos direitos fundamentais deverão ser sempre motivadas, razoáveis e harmônicas com o ordenamento jurídico. Ademais, restrições mais graves dependerão de reserva constitucional ou reserva legal, ou seja, devem ser previstas pelo ordenamento jurídico. É o caso, por exemplo, da desapropriação de imóveis urbanos, a qual está prevista pelo art. 182, §3º, da CF:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. [...]
§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
São exemplos de aplicação do princípio do interesse público no ordenamento jurídico brasileiro: