Até meados do Século XX, os princípios não eram vistos como uma espécie de norma jurídica. Eles eram considerados uma fonte do direito secundária e meramente supletiva nas situações em que havia alguma lacuna na lei, ou seja, eram considerados "servos das leis". Atualmente, porém, eles são tomados como espécies de normas ao lado das regras. Essa interpretação começou no Pós-Positivismo, quando muitos princípios alcançaram as Constituições.
Nesse contexto, os princípios podem ser definidos como normas escritas ou não escritas que estruturam o ordenamento jurídico. Esses princípios também são marcados por enunciados abstratos, concisos e vagos, absorvendo inúmeras interpretações possíveis. As consequências dessa abstração são que os efeitos normativos dos princípios variam e se adaptam no espaço e no tempo, conforme as modificações culturais da sociedade, e também alcançam destinatários amplos e imprevistos.
Importante dizer que os conteúdos que irradiam dos princípios acabam permeando o ordenamento jurídico como um todo, podendo ser considerados, por exemplo, em vários aspectos do Direito Administrativo.
Na prática, no que se refere ao Direito Administrativo, os princípios da Administração Pública têm as seguintes funções:
Os princípios gerais permeiam todas as funções administrativas, todos os campos da Administração Pública. Eles estão enumerados no art. 37, caput, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
Os princípios gerais descritos de forma expressa no dispositivo, portanto, são:
Além dos cinco princípios expressos, os doutrinadores consideram que existem mais dois princípios implícitos, extraídos do texto constitucional como um todo, quais sejam:
Esses dois princípios aparecem de forma explícita na legislação infraconstitucional (Lei de Processo Administrativo Federal, LINDB, entre outras). Veja, por exemplo, no caso da LINDB:
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
[...]
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Os princípios setoriais permeiam uma parte da Administração Pública, ou seja, eles têm uma aplicabilidade mais restrita. Esses princípios vão ser abordados em outras aulas de Direito Administrativo. Veja alguns exemplos: