A eficiência foi incluída no rol dos princípios gerais da Administração Pública do art. 37 da CF por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998. A eficiência pode ser interpretada por meio de três conteúdos básicos:
Envolve a organização dos processos e comportamentos da Administração Pública de modo racional, a fim de atingir, de maneira mais rápida, fácil e simples, o interesse público primário a que o processo se direciona.
No ordenamento jurídico brasileiro há inúmeros mandamentos que concretizam a ideia de eficiência em sentido estrito. Por exemplo, a garantia de duração razoável dos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII da CF); mecanismos de aceleração do processo administrativo em favor de deficientes, pessoas com doenças graves, idosos, entre outros grupos vulneráveis (art. 69-A da Lei de Processo Administrativo Federal); atos fictícios liberatórios da atividade econômica (art. 3º, IX, da Lei de Liberdade Econômica), entre outros.
Outra manifestação da racionalidade se encontra no princípio do formalismo mitigado, informalismo, ou, ainda, na economia processual. O art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei de Processo Administrativo Federal prevê que a Administração deve adotar formas simples, que sejam suficientes para propiciar um adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Essas formas devem ser utilizadas para beneficiar o administrado/cidadão, e não contra ele. Se não houver uma razão de proteção ao cidadão que leve a uma necessidade de uma determinada formalidade, tal formalidade deverá ser abandonada. Isso também se verifica no art. 22, caput, da mesma lei.
Art. 2º. [...]
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...]
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
[...]
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Ademais, também se encontra a eficiência em sentido estrito no aproveitamento de atos processuais, ou seja, a preferência pela correção, pela convalidação (suprimir o vício) e pela confirmação, bem como na manutenção de atos inofensivos, ao invés da anulação completa de um ato administrativo.
A eficiência também exige que as decisões e os atos da Administração Pública atinjam resultados esperados, ou seja, que sejam efetivos. No ordenamento jurídico, a efetividade se vê, por exemplo:
A Administração Pública deve agir para maximizar os resultados obtidos com o emprego dos recursos extraídos, principalmente da população. Envolve, portanto, uma melhor relação de custo-benefício, visto que é possível dizer que o Estado custa muito caro para o cidadão, já que é sustentado pelo povo, por meio dos tributos. Sendo assim, é plausível que o cidadão veja um retorno de tudo que gasta com a Administração Pública.
É importante ressaltar que a Economicidade não envolve um menor gasto ou menor preço a despeito de uma avaliação de resultado; pelo contrário, envolve a relação de custo-benefício. Por exemplo: é mais vantajosa a construção de uma ponte que custe R$ 100 milhões, mas que dure 50 anos, do que uma que custe R$ 50 milhões e dure apenas 10 anos.
O ordenamento jurídico também estimula a Administração Pública a buscar a economicidade, estabelecendo, muitas vezes, limites, por exemplo:
CUIDADO! Certas leis, porém, forçam o menor gasto ou custo, a despeito de uma análise de custo-benefício, ou seja, independentemente de uma análise de durabilidade ou qualidade do investimento. Um exemplo disso são as leis relacionadas à licitações.