Estrutura e Endereçamento

A petição inicial é a peça que inaugura qualquer processo; é o pontapé inicial de uma demanda que vai a juízo. Ao comentar o art. 319 do Código de Processo Civil, Daniel Brajal Vieira esclarece que se trata de peça processual mais importante:

A petição inicial é a peça mais relevante do processo. A jurisdição é inerte e depende de provocação do interessado para que ela possa atuar (o juiz age se provocado e na medida da provocação). Esta provocação originária é feita na petição inicial, que fixa os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), os quais somente poderão ser alterados em situações excepcionais. Trata-se, portanto, de peça processual escrita, em língua portuguesa, e que deve respeitar determinados requisitos (tanto em autos físicos quanto em autos eletrônicos. (VEIGA, Daniel Brajal. In BUENO, Cassio Scarpinella [org]. Comentários ao Código de Processo Civil – vol. 2 – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 36-37).

Quando falamos a respeito desta peça em editais do Exame da Ordem ou até mesmo em concursos públicos em geral,  nos referimos à Petição Inicial que corresponde à ação comum (antiga ação ordinária do Código de Processual anterior).

Isso significa dizer que se trata de demanda que não possui um rito próprio descrito em lei, como é o caso do Mandado de Segurança e Ação Popular, por exemplo.

Assim, e diante da abrangência que isso traz, veremos aqui um panorama geral que possibilitará ao aluno entender aspectos amplos e relevantes desta tão importante peça processual.

Estrutura básica

É possível dizer que a estrutura básica de uma Petição Inicial contém:

  • Endereçamento
  • Qualificação das partes
  • Nome da ação
  • Síntese dos fatos
  • Do mérito (Do Direito)
  • Pedidos

Em qualquer tipo de peça inaugural, tais elementos deverão estar presentes. Veja-se que podemos enquadrá-los em processo tributário, em processo civil e também em processos trabalhistas, por exemplo. 

Essa estrutura básica, juntamente com outros pontos fundamentais a serem encontrados em uma peça inaugural, está baseada nos importantes arts. 319 e 85 do Código de Processo Civil, que dispõem:

Art. 319 – A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, oo estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 85 -  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Importante registrar, por fim, que, em matéria de Direito Administrativo, não se tem foro privilegiado. As ações de procedimento comum são sempre ajuizadas e tramitam perante juiz singular, federal ou estadual, o que será definido de acordo com o réu da ação, se pertencente à União Federal ou a um estado.

Endereçamento

Afora situações muito específicas, tal qual se verifica na peça inaugural do Mandado de Segurança – em que há a possibilidade de endereçamento originariamente para o tribunal -, as petições iniciais no âmbito do Direito Administrativo serão endereçadas ao juiz de primeiro grau (federal ou estadual).

Como regra, a petição inicial será direcionada a um juiz de direito no âmbito da Justiça Estadual, sendo endereçada para a Justiça Federal apenas nas seguintes hipóteses, previstas no art. 109 da nossa Constituição. Nas próximas aulas, analisaremos as hipóteses de endereçamento e as regras aplicáveis. 

 

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