Endereçamento

Como vimos, a regra é que a a petição inicial seja direcionada a um juiz de direito no âmbito da Justiça Estadual. Ela será endereçada para a Justiça Federal apenas nas seguintes hipóteses, previstas no art. 109 da nossa Constituição:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Desse modo, o endereçamento para o juiz federal se dá apenas nas hipóteses em que o autor ou réu (ou, ainda, o interessado) seja a União ou autarquia federal (exemplos: INCRA ou INSS), ou ainda empresa pública (como a Caixa Econômica Federal).

As fundações públicas federais, tais como a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, terão também o foro competente da Justiça Federal de primeiro grau.

Vale anotar: demandas que tenham como partes estados, municípios e sociedades de economia mista, serão ajuizadas perante a Justiça Estadual.

Modelos a serem utilizados como endereçamento

  • Justiça Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ... SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ...
AO JUÍZO DA ... VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ... SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ...
Ambas as formas são consideradas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.

  • Justiça Estadual

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ... ESTADO ...
Aplicável para as situações em que alguma pessoa jurídica de direito público seja parte na ação (tais como: estado, Distrito Federal, município, autarquia estadual ou municipal, ou fundação pública estadual ou municipal).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ESTADO ...
Para as hipóteses em que as partes são pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado como, por exemplo, as sociedades de economia mista e as empresas privadas em geral.

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