Pedidos e Tutela Provisória

Estrutura do item "Dos Pedidos"

Você poderá desenvolver este item do seguinte modo (os pedidos extras expostos no modelo abaixo são exemplificativos. No mais, lembre-se: tudo deve estar de acordo com o que se expôs no corpo da peça prático-processual):

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão da tutela provisória (...), uma vez presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC (ou 311, a depender do caso), a fim de suspender (...). Aqui, também descreva os requisitos de cada uma das tutelas.
  2. A designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, CPC, bem como a citação do réu para nela comparecer;

Ou

  1. A citação do réu para, querendo, apresentar resposta, sob as penas da revelia, declarando o autor o desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, CPC.
  2. Seja julgada procedente a ação a fim de (...) [expor aqui o pedido principal da demanda, como: anulação, indenização, etc.].
  3. Produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a produção de prova documental, nos termos do art. 319, VI, CPC.
  4. Condenação da outra parte ao pagamento de custas e honorários de sucumbência nos termos do art. 82 a 85 do CPC, em atenção ao art. 85, §3º, CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ ... [toda petição inicial possui um valor de causa – vide art. 319, V, CPC].

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data.

Advogado

OAB nº.

Dos Pedidos Extras – Tutelas de Urgência e Evidência 

Tutelas de urgência e evidência: tratam-se de exemplos de pedidos extras. A primeira está prevista no art. 300, CPC e a segunda, no art. 311, diploma processual civil:

Art. 300 –  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311 – A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

A tutela de urgência se divide em antecipada e cautelar e servirá para resguardar direito sujeito ao risco (perigo) da demora do processo pois, se a parte aguardasse toda a sua tramitação, isso lhe geraria danos.

É a tutela de urgência que necessita dos requisitos do fumus boni iuris (a fumaça do bom direito, isto é, o indício de que o direito existe e é completamente plausível e incontroverso, chamada atualmente pelo Novo CPC de probabilidade do direito) e o periculum in mora (o risco, o perigo da demora da tramitação cadencial do processo, pois que, se assim seguisse, seria danoso à parte, denominando tal conceito pelo NCPC de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).

Sugere-se que, em caso de dúvida cruel quanto ao enunciado da questão prático-profissional, peça-se a tutela de urgência, que é mais provável de ser a correta.

Registra-se, por fim, que a tutela de urgência não se trata de tutela satisfativa, de modo que não se pode conceder ao sujeito o que este pediu como pedido principal. Ela resolve a situação presente, mas não conclui o escopo do processo.

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