Responsabilidade civil decorrente da alienação parental

Conceito de Alienação Parental

O artigo 2º da Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental), além de conceituar a alienação parental, traz um rol exemplificativo de atitudes tomadas, geralmente, pelo genitor que possui a guarda unilateral da criança contra o genitor alienado. Porém, o ofensor pode ser qualquer pessoa que detenha autoridade sobre a criança ou o adolescente.

Lei de Alienação Parental

Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Essas condutas abusivas do alienador visam a fazer com que o filho despreze o genitor, configurando abuso do poder familiar, distanciando o filho do genitor, prejudicando o vínculo afetivo parental-filiar e violando o princípio da convivência familiar e os deveres de cuidado.

Sanções

O artigo 6º, da Lei de Alienação Parental, estabeleceu exemplos de sanções ao alienador, a fim de conter a alienação parental e mitigar os efeitos dela decorrentes:

Lei de Alienação Parental

Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Cabe ao Poder Judiciário aplicar a medida mais plausível ao caso concreto. Mas, as sanções mais drásticas, como a suspensão do poder familiar ou a retirada do filho da residência do alienador, devem ser analisadas com muita cautela, para que a integridade psicológica da criança ou do adolescente não seja ainda mais danificada.

No entanto, o próprio caput do artigo 6º afirma que essas punições são aplicadas independentemente da responsabilidade civil, ou seja, a própria Lei de Alienação Parental prevê a possibilidade de reparação. Nesse sentido, o alienador tem o dever de indenizar as vítimas (genitor e filho alienados) pelos danos morais causados por suas atitudes abusivas.

Danos Causados ao Genitor Alienado

O direito à indenização por dano moral ao genitor alienado decorre do abuso do poder familiar do alienador, visto que houve desmoralização da imagem do alienado, perda da afetividade do filho, falta de convivência com o filho e cultivo de mentiras e falsas memórias conta o alienado.

Ademais, o genitor alienado tem seus direitos personalíssimos violados, pois sua honra é atingida pelas ações difamatórias e, até mesmo, caluniosas proferidas pelo alienador. Sem contar os traumas e abalos psicológicos que são por ele suportados, o que se trata de uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana.

Danos Causados ao Filho Alienado

O direito à indenização por dano moral ao filho é decorrente do abuso psicológico e moral causado a ele, o qual teve uma série de direitos personalíssimos violados, além da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.

Além disso, o afastamento forçado do filho e do genitor é uma afronta direta aos princípios basilares do Direito das Famílias, como a solidariedade familiar, a afetividade, a convivência familiar e a função social da família.

Ressalta-se que, além da indenização por dano moral, o alienador também deverá reparar danos materiais, pois o genitor e o filho alienados poderão necessitar de recursos terapêuticos, como consultas médicas, medicamentos e tratamento psicológico ou psiquiátrico, em razão de eventuais sequelas da alienação parental. Nesse sentido, há a Súmula nº 37 do STJ:

Súmula 37 STJ

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

 

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