Abandono afetivo parental-filial

Primeiramente, é importante ressaltar que, apesar de casos de abandono paterno ocorrerem com maior frequência, a expressão de uso mais apropriado é abandono “parental-filial”, pois pode acontecer, sim, da genitora abandonar seu filho.

Conceito De Abandono Afetivo

Ainda que a lei não tenha como obrigar que o genitor ame a seu filho, conforme prevê o artigo 227, caput, da CF/88, os pais e responsáveis possuem o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar com seus filhos. 

CF

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...]

Desse modo, por mais que a falta de amor e afetividade possam trazer prejuízos morais ao descendente, na verdade, o abandono afetivo relaciona-se à violação ao dever geral de cuidado imposto na CF/88. Nesse sentido, ao longo dos anos, foram firmadas teses sobre a possibilidade de reparação por dano moral nos casos de abandono afetivo do genitor.

Rejeição da Tese de Dano Moral por Abandono Afetivo

Em 2005, no julgamento do Recurso Especial 757.411/MG, a 4ª Turma do STJ entendeu que o abandono afetivo não configurava ato ilícito e, portanto, não haveria que se falar no dever de indenizar. Esta foi a primeira vez que a reparabilidade de dano moral por abandono afetivo foi objeto de recurso em um tribunal superior. 

Em resumo, o filho alegou que seu pai não lhe prestava assistência moral, evitando ao máximo o contato, não comparecendo em ocasiões especiais e causando extremo sofrimento e humilhação, apesar de cumprir com a obrigação alimentar. 

O entendimento firmado, por sua vez, foi o de que a perda do poder familiar do genitor era suficiente para solucionar o conflito, pois, nas palavras do ministro relator Fernando Gonçalves, “como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada”. 

Contudo, apesar de ser perfeitamente possível que o genitor perca o poder familiar, em razão do abandono afetivo, essa solução traria apenas benefícios a ele, já que esta decisão faz com que ele esteja desobrigado do dever parental. Ou seja, seria como dar um prêmio àquele que cometeu o dano, pois é justamente sua vontade não cuidar do filho ou não conviver com ele, o que deixa a vítima em desvantagem.

CC/02

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: [...]
II - deixar o filho em abandono;

Acolhimento da Tese de Dano Moral por Abandono Afetivo

Em 2012, no julgamento do Recurso Especial 1.159.242/SP, a 3ª Turma do STJ entendeu que, uma vez demonstrada a violação aos deveres de natureza existencial relativos aos parentes (criação, educação e convivência), existe o dever de reparabilidade por dano moral nas relações parental-filial.

Em resumo, a filha alegou que jamais teve atenção, amor e cuidado do pai e que este deixou de arcar com os deveres inerentes à paternidade. O genitor, inclusive, fazia distinção entre a filha e os demais filhos nascidos em outro casamento.

Em resposta à tese anterior, a ministra relatora Nancy Andrichi afirmou que “amar é faculdade, cuidar é dever”. Em outras palavras, a legislação impõe o dever jurídico de cuidado e, caso o genitor não tenha afeição pelo filho, deve indenizá-lo pela dor, pelos traumas e pelos prejuízos morais causados por essa rejeição. Portanto, o ponto central não é obrigar os pais a amarem os filhos, mas, sim, responsabilizá-los quando se omitirem de fazê-lo.

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