Abandono afetivo da pessoa idosa e responsabilidade da família
Direito à Convivência Familiar
O direito à convivência familiar é um direito-dever derivado do poder familiar. Geralmente, esse direito é visto como uma maneira de proteger os filhos, os quais possuem o direito de manter contato com os genitores independentemente da situação, a fim de que cresçam sem prejuízos causados pelo abandono.
Contudo, o inverso também é válido, pois a convivência com a família também é algo essencial para a proteção das pessoas idosas e, por isso, é dever dos filhos concretizarem esse direito na vida de seus genitores.
Isso, porque toda pessoa idosa possui o direito fundamental de amparo e comunhão familiar, previsto pela legislação brasileira. Assim, é dever da família garantir um local apropriado para o envelhecimento seguro dos seus membros.
Para tanto, preferencialmente, esses cuidados devem ser realizados nos lares ou dos idosos ou de seus familiares. Mas, em casos excepcionais, é possível que o amparo às pessoas idosas ocorra em entidades de longa permanência.
Acolhimento em Entidade de Longa Permanência
As entidades de longa permanência eram chamadas, antigamente, de asilos, casas de repouso ou clínicas geriátricas. De qualquer forma, elas constituem medida excepcional para os casos em que os familiares não possuem condições para proporcionar à pessoa idosa os cuidados essenciais durante o seu período de velhice.
É importante destacar que, ainda que o idoso seja acolhido nas entidades de longa permanência, é dever da família preservar os vínculos afetivos tanto com os familiares quanto com os amigos dessa pessoa idosa.
Nesse sentido, o descumprimento do dever de cuidado dos filhos para com os pais pode caracterizar o esquecimento total e, por conseguinte, o abandono afetivo.
Abandono Afetivo Inverso
Aqui, então, estamos tratando do abandono afetivo inverso, definido como a violação aos deveres éticos dos filhos para com os pais. Além do dever de convivência, existem os deveres, como o de ouvir, de maneira ativa e com demonstração de interesse, e o de assistir, quando os pais idosos ou enfermos precisam de ajuda, carinho e atenção.
Esse abandono está diretamente ligado ao desrespeito ao princípio da solidariedade familiar, o qual prevê a ajuda e assistência mútua entre todos os membros da família, auxiliando conforme as suas posses e recebendo auxílio segundo as suas necessidades.
Em relação ao dever dos familiares para com as pessoas idosas, tem-se imposição legal no artigo 229 da CF/88 e nos artigos 3º e 4º do Estatuto do Idoso.
CF
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03)
Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. [...]
Art. 4º. Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. [...]
Por isso, os filhos podem ser civilmente responsabilizados, devendo arcar com a indenização pelos danos causados aos genitores. Essa reparação civil tem caráter punitivo, compensatório e pedagógico. Punitivo porque o filho descumpre deveres legais em relação aos genitores, além de causar sofrimento moral a eles. Compensatório porque, ao violar o direito à convivência, houve rompimento de vínculos com os familiares e amigos da pessoa idosa. Pedagógico para que comportamentos semelhantes não ocorram novamente.