Dano moral nas relações de direito das famílias

Conceito De Dano Moral

O dano moral é a lesão a algum direito de natureza não patrimonial, ou seja, atinge o lesionado como pessoa, não ofendendo seu patrimônio. Portanto, trata-se da violação a um bem imaterial ligado aos direitos da personalidade, como a dignidade da pessoa humana, o bom nome, a honra ou a imagem.

Assim, o dano moral engloba qualquer violação aos bens personalíssimos, não se restringindo apenas à dor, ao sofrimento ou à tristeza da pessoa ofendida.

Reparabilidade Do Dano Moral

Por se tratar de uma ofensa a algum direito da personalidade, existe proteção constitucional, prevista nos artigos 5º, V e X, da CF/88, para reparar a violação a esse direito. Como se vê, a nossa Constituição aceitou a possibilidade de reparabilidade de forma plena e expressa:

CF

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]

Do mesmo modo, o nosso atual Código Civil permite que o lesionado proponha ação de reparação por danos morais. Assim, aquele que causa danos a outra pessoa comete ato ilícito, sendo civilmente responsável pela reparação.

CC/02

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Além disso, o consumidor moralmente ofendido também pode pleitear indenização, nos termos do artigo 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

CDC

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; [...]

Ainda, se um fato lesionar bens tanto materiais quanto morais, é possível cumular pedidos de danos material e moral.

Súmula 37 STJ

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Ocorre que, em Direito das Famílias, tem-se uma discussão acerca da possibilidade de reparação por danos morais. 

Corrente Desfavorável

Hoje em dia, quase nenhum doutrinador sustenta a irreparabilidade do dano moral. Trata-se de uma corrente antiga, segundo a qual as medidas específicas, previstas no Direito das Famílias, são suficientes para solucionar os conflitos entre os familiares. 

Essa corrente problematiza a proposição de indenização por danos morais, pois considera que essa alternativa objetiva apenas monetizar as relações familiares.

No caso de infidelidade conjugal, por exemplo, não seria possível a reparabilidade por dano moral, bastando o divórcio para resolver o conflito. Igualmente, no caso de abandono afetivo, o genitor deve perder o poder familiar, não cabendo ao descendente pleitear indenização alguma.

Corrente Favorável

Trata-se da corrente predominante, segundo a qual é possível pleitear a reparabilidade do dano moral, restando superada a ideia de que não se compensam os danos causados entre os familiares.

Até mesmo porque, ainda que se trate de integrantes da mesma família, se houve lesão a qualquer direito da personalidade ensejador de dano moral indenizável, não há motivos para não haver reparação.

Além disso, a indenização não se trata de mera monetização das relações familiares, pois, além de permitir que a vítima se sinta devidamente reparada, incide como um efeito pedagógico ao ofensor. 

Elementos Centrais Do Dever De Indenizar

Diante disso, como se trata de responsabilidade civil, para que haja reparação do dano moral, devem estar presentes alguns requisitos: (i) conduta ilícita de um membro da família contra outro, (ii) dano indenizável, (iii) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moral e (iv) culpa. Nesse caso, portanto, a responsabilidade civil é subjetiva. 

Contudo, existem hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, dispensa-se a existência do elemento culpa. É o caso, por exemplo, do abuso de direito (art. 187, CC), como dita o Enunciado nº 37 da I Jornada de Direito Civil:

CC/02

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Enunciado nº 37, I JDC.

A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

 

 

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