Tomada de decisão apoiada e autonomia da vontade da pessoa com deficiência

No sentido de reforçar o binômio dignidade – liberdade das pessoas com deficiência, o Estatuto também inova com o instituto da “tomada de decisão apoiada”, anunciado no art. 84, §2º do Estatuto e amplamente disciplinado no art. 1.783-A do Código Civil:

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

Código Civil
Art. 1.783-A.
 A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 
§1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. 
§3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 
§4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 
§5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. 
§6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 
§8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. 
§9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. 
§10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

A adoção do instituto, portanto, é uma faculdade da pessoa com deficiência, e não iniciativa de terceiros, como é a curatela. 

Esta opção é cabível apenas para pessoas com deficiências consideradas plenamente capazes. Nesses casos, ainda que plenamente capaz e apta a se fazer compreender, a pessoa pode ter alguma limitação na autodeterminação, de modo que pode se sentir insegura para a tomada de certas decisões.

Para tanto, a pessoa com deficiência é que deve manifestar interesse pelo instituto, indicando seus apoiadores, que devem ser pessoas idôneas e de confiança. São designados 02 (dois) apoiadores, que firmam um termo com os limites do apoio e os compromissos dos apoiadores. 

O termo deve ter prazo de vigência, mas também pode ser encerrado por requerimento da pessoa apoiada ou também pelos apoiadores, sendo que neste caso o desligamento fica condicionado à manifestação do juiz.

Nesse processo, o juiz é assistido por equipe multidisciplinar a fim de avaliar a situação e a extensão da necessidade do requerente. Por essa natureza, também é necessária a oitiva do Ministério Público, do apoiado e dos apoiadores. 

Vimos, portanto, que se trata de instituto intrinsecamente distinto da curatela, que é promovida para pessoas com deficiência consideradas relativamente incapazes, por iniciativa de terceiros.

Por sua vez, a Tomada de Decisão Assistida é cabível apenas para a pessoa plenamente capaz, e o instituto lhe confere autonomia. Nesse caso, é resguardada a liberdade e dignidade da pessoa com deficiência: o apoiado participará e deliberará sobre sua vida, mesmo que coadjuvado pelos apoiadores.
 

Encontrou um erro?