Convenção de NY e a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Antecedentes do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Um importante antecedente normativo ao Estatuto da Pessoa com Deficiência hoje vigente (Lei nº 13.146/2015) é a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Convenção de Nova Iorque.
Trata-se do primeiro tratado de consenso universal que aborda os direitos das pessoas com deficiência pelo viés dos direitos humanos. Com isso, a Convenção coloca uma transformação essencial na abordagem da deficiência: de um modelo médico, que compreende as limitações pessoais decorrentes de uma patologia e que deseja reabilitar seu portador, com características “anormais”, à sociedade, para um modelo social que pretende reabilitar a sociedade para extinguir as barreiras colocadas às pessoas com deficiência.
Não apenas o Brasil aderiu à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como foi o primeiro tratado internacional de Direitos Humanos internalizado a partir do Decreto nº 6.949/2009, aprovado conforme o procedimento do art. 5º, §3º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Assim, para além de estabelecer uma importante transformação social, a Convenção de Nova Iorque também faz história ao ser o primeiro tratado internacional de Direitos Humanos a vigorar, no Brasil, como norma de status constitucional.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência
Apesar das importantes mudanças definidas pela Convenção de Nova Iorque, e de sua internalização, apenas em 2015 foi aprovada a Lei nº 13.146/2015, que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como “Lei Brasileira de Inclusão”.
Essa nova lei sistematiza em um único instrumento legal temas que já estavam presentes em outras normas (leis, decretos e portarias). Além disso, a nova lei também provocou alterações profundas em outras legislações já existentes, dentre as quais se destacam as mudanças nas normas sobre capacidade civil.
Pode-se dizer que o Estatuto buscou harmonizar a legislação então vigente acerca do tema, conforme as diretrizes da Convenção de Nova Iorque que, como discutimos, determinaram um importante ponto de inversão na forma de abordagem dos direitos das pessoas com deficiência e, além, foram incorporadas em nosso ordenamento como normas de status constitucional.
Assim, podemos identificar os seguintes princípios e diretrizes da Convenção de Nova Iorque:
- Inclusão e acessibilidade da pessoa com deficiência;
- Exercício de sua cidadania de forma plena e efetiva;
- Acesso a todos os recursos disponíveis para eliminação das barreiras existentes.
Assim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência concretiza essas diretrizes ao conceituar “deficiência”, no caput de seu art. 2º:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa definição, podemos fazer dois destaques:
- O Estatuto da Pessoa com Deficiência já reforça a alteração na abordagem do tema, com foco no enfrentamento dos obstáculos e barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdade de condições, não tratando mais a deficiência em si como o problema ou o obstáculo;
- Define-se, a partir disso, uma terminologia mais adequada: fala-se em “pessoa com deficiência”, ou seja, com algum impedimento de longo prazo, mas que não a invalida, e por isso não se usa mais termos como “portador de deficiência”, “deficiente” ou “pessoa com necessidades especiais”.