Curatela compartilhada e o melhor interesse do curatelado

As modificações ao instituto da curatela promovidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência não se limitam às determinações pela sua restrição ao âmbito patrimonial, em garantia da liberdade pessoal dos curatelados. 

Outra importante alteração é a curatela compartilhada, prevista no art. 1775-A do Código Civil:

Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

Assim, consideradas as necessidades da pessoa curatelada, bem como para garantir o mais amplo direito à convivência familiar, esta disposição permite o exercício da curatela por mais de uma pessoa.

Apesar de não ter sido prevista expressamente antes das alterações promovidas pelo estatuto, a curatela compartilhada já era reconhecida em alguns tribunais, nos casos entendidos cabíveis.

A lei não limita a quantidade de pessoas que possam exercer a curatela, sendo que essa definição fica a cargo da situação em concreto, conforme a necessidade e a participação dos curadores. É possível, assim, uma dupla curatela, e até mesmo uma tripla curatela.

Um interessante e atual exemplo foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso, a pessoa com deficiência já era curatelada, por decisão anterior ainda à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo seu pai o curador. Contudo, a situação do país em 2020 impôs temores aos pais idosos, quanto à vulnerabilidade do filho curatelado caso algo acontecesse a eles.

Desta forma, mesmo a pessoa com deficiência já sendo curatelada, a ação se deu para que o exercício da curatela se ampliasse também para a mãe e um dos irmãos, de modo que todos pudessem auxiliar a pessoa com deficiência no que lhe fosse necessário.

Entendendo que a medida garantiria a maior segurança da pessoa curatelada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a curatela compartilhada – e, nesse caso, tripla, exercida pelos três familiares. Você pode verificar as impressões do caso pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família, clicando aqui.
 

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