Aspectos existenciais da pessoa com deficiência: casamento

A afirmação da liberdade das pessoas com deficiência é reforçada especialmente pelo rol do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que resguarda seus direitos pessoais, não afetados por eventual consideração de incapacidade civil, na mesma linha da limitação dos efeitos da curatela às questões patrimoniais.

O primeiro inciso do art. 6º do Estatuto, portanto, resguarda o direito de as pessoas com deficiência se casarem e constituírem união estável.

A viabilidade desta garantia deve ser analisada pela manifestação de vontade da pessoa com deficiência.

No caso do casamento temos um ato solene, que depende de prévia habilitação, manifestação de vontade livre e desimpedida pelos nubentes e celebração por autoridade competente. Desta forma, o casamento é um ato de vontade.

Não obstante, a validade da manifestação de vontade também é requisito essencial para a constituição de união estável. Se a vontade não existir, em razão da deficiência, o casamento ou a união estável serão tidos como inexistentes.

Para tanto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou o inciso I do art. 1.548 do Código Civil, que assim dispunha:

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

Esta alteração está em consonância com a nova interpretação que se dá à incapacidade civil, que não é mais presumida de plano em relação às pessoas com deficiência.

Neste sentido, o Estatuto também promoveu alterações no art. 1.550 do Código Civil, que trata sobre as nulidades do casamento, incluindo-lhe os parágrafos 1º e 2º:

Art. 1.550. É anulável o casamento:

§ 1º . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.    

Essas alterações, contudo, são passíveis de crítica, uma vez que se permite que a pessoa com deficiência manifeste sua vontade através do curador, enquanto o ato solene do casamento requer a manifestação de vontade personalíssima dos nubentes.

Não obstante, e para garantir a melhor apuração da manifestação de vontades da pessoa com deficiência, foi mantido o art. 1.550, IV do Código Civil, sobre a anulabilidade do casamento do incapaz de consentir ou de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento:

Art. 1.550. É anulável o casamento:
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

 

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