Propaganda Eleitoral
A propaganda eleitoral somente pode ser realizada após o dia 15 de agosto do ano eleitoral (ou seja, no dia 15 não pode, só do dia 16 em diante).
Se realizada irregularmente, a multa aplicável para quem divulgou a propaganda e para o beneficiário varia de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou pode ser no mesmo valor da propaganda, caso tenha sido maior do que a multa prevista na lei.
A lei exige que a propaganda tenha transparência e o uso de outdoors é sempre proibido. Nos cargos majoritários (presidente da República, governador, senador) a propaganda deve conter o nome dos candidatos a vice e o suplente do senador, cuja fonte não pode ter tamanho inferior a 30% do titular.
Não configuram propaganda antecipada (art. 36-A, lei 9.504/97):
- Quando o pré-candidato mencionar a candidatura e exaltar seus atributos e competências pessoais, ou outra pessoa mencionar em favor dela, desde que não haja pedido explícito de voto;
- Participação do pré-candidato de encontros e eventos públicos, tais como entrevistas, programas, debates no rádio, na tv ou na internet;
- Participação do pré-candidato em encontros, seminários ou congressos em ambiente fechado e às custas do partido
- Realização das prévias partidárias e distribuição de material informativo;
- Realização de debates entre os pré-candidatos;
- Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
- Reuniões de iniciativa da sociedade civil, desde que às custas do partido;
- Campanhas de arrecadação de recursos conforme o art. 23, §4º, IV da lei 9.504/97;
De acordo com o art.36-A, §1º da lei, é proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por rádio ou tv, mas é permitida a transmissão pela internet. Já de acordo com os §§2º e 3º do mesmo art. 36-A, é permitido pedir apoio (não voto) nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, exceto por profissionais de comunicação no exercício de sua profissão.
No caso de descumprimento de qualquer uma das normas eleitorais, quem responderá será o partido político na forma do art. 241 do Código Eleitoral. As multas também serão pagas pelo partido, de forma solidária entre os candidatos e o partido, porém sem alcançar outros partidos que integrem a coligação.