Meios de Propaganda Eleitoral - Parte I

Em bens públicos e particulares

Em regra a divulgação é vedada, mas conta com algumas exceções.  Em bens particulares é permitida, mas apenas se for espontânea e gratuita.

Em bens e vias públicas é permitida a utilização de mesas móveis para distribuição de material de campanha. Entretanto, elas não podem ser deixadas no local entre 6h e 22h, nem atrapalhar a circulação de veículos e pessoas. 

Adesivos plásticos em veículos e janelas são permitidos, desde que menores que 0,5m² (art. 37, §2º, inciso II da lei 9.504/97). 

É sempre vedada:

  • Em bens de uso comum, como shoppings, cinemas, escolas, igrejas e templos, etc;
  • Em árvores e jardins localizados em área pública;
  • Em outdoors.

Em meios impressos 

É permitida, independendo de licença municipal ou autorização da justiça eleitoral, mas possui algumas regras, tais como (art. 38 da lei 9.504/97):

  • Deve conter o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção e de quem contratou. 
  • Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

Brindes (art. 39, §6º, da lei 9.504/97)

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.  

O uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, no caso de candidato que já possui cargo em alguns desses lugares (art. 40, caput da lei 9.504/97). 

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