Na véspera da eleição, são permitidas distribuição de material gráfico, caminhadas, carreatas, passeatas, até as 22 horas (art. 39, §9º da lei 9.504/97). No entanto, no dia da eleição é proibido fazer propaganda política, a qual será punível com detenção de seis meses a um ano, ou prestação de serviços à comunidade, e multa de 5 a 20 mil reais (art. 40 da lei 9.504/97).
Constituem crime eleitoral os seguintes atos no dia da eleição:
É permitido, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa pelo eleitor, inclusive pelo uso de broches, adesivos, bandeira, etc. Há exceção, entretanto, no caso de mesários, servidores da justiça eleitoral e demais funcionários que trabalhem nas eleições.
É proibida, por outro lado, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado e com instrumentos de propaganda, pois constitui propaganda (art. 39-A, caput, e §1º da lei 9.504/97).