Momento da Propaganda Eleitoral

Na véspera da eleição, são permitidas distribuição de material gráfico, caminhadas, carreatas, passeatas, até as 22 horas (art. 39, §9º da lei 9.504/97). No entanto, no dia da eleição é proibido fazer propaganda política, a qual será punível com detenção de seis meses a um ano, ou prestação de serviços à comunidade, e multa de 5 a 20 mil reais (art. 40 da lei 9.504/97).

Constituem crime eleitoral os seguintes atos no dia da eleição:

  • Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
  • Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;
  • Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, inclusive SMS (art. 39 §5º da lei 9.504/97).

É permitido, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa pelo eleitor, inclusive pelo uso de broches, adesivos, bandeira, etc. Há exceção, entretanto, no caso de mesários, servidores da justiça eleitoral e demais funcionários que trabalhem nas eleições. 

É proibida, por outro lado, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado e com instrumentos de propaganda, pois constitui propaganda (art.39-A, caput, e §1º da lei 9.504/97).

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