Meios de Propaganda Eleitoral - Parte II

Eventos de propaganda partidária ou eleitoral 

São permitidos sem necessidade de licença da polícia, tanto em locais abertos quanto fechados (direito de reunião). O candidato, partido ou coligação promotores do ato farão a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, 24 horas antes de sua realização, a fim de que ela garanta, segundo a prioridade do aviso, direito contra quem queira usar o local no mesmo dia e horário (art. 39, caput e §1º da lei 9.504/97).

A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (art.39, §2º da lei 9.504/97). 

O uso de aparelhos sonoros, carros de som, altos falantes e afins pode ser feito entre as 8h e às 22h, sendo vedadas a instalação e uso dos equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

  • Das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
  • Dos hospitais e casas de saúde;
  • Das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Comícios     

É permitida a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas (art.39, §4º da lei 9.504/97).

É vedada a utilização de trio elétrico, exceto para a sonorização de comícios (art.39, §10 da lei 9.504/97). É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no §3º do art.39.

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