Introdução aos Meios de Obtenção de Prova

Fonte de prova, meios de prova e meios de obtenção de prova

  • Fonte de prova: Pessoas e coisas das quais se obtêm as provas. Ex.: arma do crime.
  • Meios de prova: É a introdução das provas no processo penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ex.: periciar a arma do crime.
  • Meios de obtenção de prova: Atividade desenvolvida por autoridades diversas do juiz como forma de identificação das fontes de prova. Ex.: interceptação telefônica. Podem ser ordinários (usados por qualquer crime, como a busca domiciliar) ou extraordinários (exigem sigilo e dissimulação, só realizados mediante autorização legal, como agente infiltrado, por exemplo).

Esses meios extraordinários estão dispostos no artigo 3º da LOC, em rol exemplificativo. Vejamos:

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

  • I - colaboração premiada;
  • II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
  • III - ação controlada;
  • IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
  • V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
  • VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
  • VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
  • VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

A LOC trouxe uma mudança com relação ao papel do juiz nos atos de obtenção de prova. Ao contrário da lei anterior, o juiz, aqui, não poderá decretar a produção de provas de ofício, por violar o princípio da imparcialidade.