Infiltração de Agentes

Conceito

É uma técnica especial de investigação que decorre da introdução dissimulada de agente policial a uma OCRIM, ainda que virtualmente, para agir como se membro fosse. A finalidade é identificar fontes de prova e obter elementos de informação capazes de permitir a desarticulação da referida associação. 
Outras previsões legislativas

  • Lei de Drogas: Existe previsão na lei de drogas, no artigo 53, I.
  • ECA: Art. 190-A – infiltração virtual para investigar crimes relativos a prostituição infantil e pedofilia. 

Quem pode ser infiltrado?

Só podem ser infiltrados agentes de polícia em tarefas de investigação, não havendo possibilidade de particulares ou outros agentes públicos realizarem a infiltração. 

Quem pode requerer a infiltração?

Pode ser requerida pelo delegado de polícia (representação) ou MP (requerimento). 

Controle judicial

Só pode haver infiltração policial se precedida de motivada, circunstanciada e sigilosa autorização judicial. O juiz poderá até fixar limites aos delitos cometidos por policial infiltrado. 

Infiltração virtual

É prevista no ECA, como já mencionado, e na LOC (art. 10-A). Vejamos:

Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Requisitos

Para deferimento de infiltração, deve haver indícios de infração penal em sede de organização criminosa. Além disso, a prova não pode ser produzida por outros meios disponíveis (art. 10, §2º, LOC), uma vez que se trata de uma medida excepcional e que coloca em risco a segurança do agente infiltrado. Por isso mesmo é que deve haver anuência do policial em questão, uma vez que constitui um direito do agente, tanto anuir quanto cessar a atuação infiltrada (art. 14, I). 

Duração da infiltração

  • Presencial: Prazo máximo de 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, comprovada a necessidade. 
  • Virtual: Prazo máximo de 6 meses, com renovações sucessivas desde que não excedam 720 dias.

Espécies de infiltração

  • Light Cover: duração inferior a 6 meses.
  • Deep Cover: duração superior a 6 meses. A doutrina afirma ser problemática, pois irá exigir mudança de identidade e endereço por parte da autoridade infiltrada. 

Distinções Terminológicas

  • Agente infiltrado: Introdução de um agente policial em uma organização criminosa de modo a facilitar seu desmantelamento. Esse agente tem postura mais passiva, pois o estímulo o configura como agente provocador. 
  • Agente provocador: É o agente que provoca, instiga o agente a cometer o delito. É quem realiza o flagrante preparado (delito putativo por obra do agente provocador). Ex.: Deixar um pacote de dinheiro na praça. A tese da defesa cita esse fenômeno como sendo “doutrina da armadilha” (entrap doctrine), para descaracterizar o crime, uma vez que quando o agente provoca, a prova é considerada ilícita e o crime é considerado impossível. 
  • Agente policial disfarçado: Independe de autorização judicial prévia para ocorrer, e evita a caracterização de crime impossível, uma vez que o agente, aqui, atua como comprador, adquirente, que faz com que o agente venha a incorrer no crime. Ex.: Agente que compra drogas ou armas de forma ilegal. Aqui, o crime já está acontecendo! Não seria provocação, portanto.

Responsabilidade criminal do agente infiltrado

Não são puníveis as condutas do agente infiltrado, exceto quando forem desproporcionais aos fins pretendidos. 

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