Crime Organizado por Natureza ou por Extensão
Crime Organizado por natureza
Trata-se da punição criminal pelo agente integrar uma OCRIM. O simples fato de o indivíduo integrar uma OCRIM já é um crime, independente do cometimento do crime a que se destina a organização.
O tipo penal desse crime é “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por pessoa interposta, uma organização criminosa”.
Trata-se de norma penal em branco homóloga, uma vez que precisa de um complemento (conceito de “organização criminosa”), e este se encontra em norma de mesma espécie (complementar lei com lei).
Crime Organizado por extensão
São as infrações penais (crimes ou contravenções) praticadas em sede de OCRIM. Ou seja, é o crime a que a organização se dedica a praticar. Dessa forma, tanto “integrar” quanto “praticar” crime no âmbito da organização criminosa são crimes.
Crime Hediondo e Concurso Formal/Material
Quem pratica crime no âmbito de organização criminosa responde em concurso material pelo crime de se associar e pelos crimes cometidos no âmbito da organização.
O crime de associação, por si só, não é hediondo. No entanto, o crime de associação poderá ser hediondo se o objetivo dessa associação for a prática de crime hediondo ou equiparado.
Além disso, trata-se de um crime formal, em que os agentes respondem pela constituição da OCRIM, independentemente de a infração-fim ser praticada.
Figuras Equiparadas
É equiparada a associação criminosa a conduta de impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva essas organizações. Houve quem entendesse que a expressão “investigação” abrangeria tão somente a fase de inquérito policial, ou fase investigatória. No entanto, o entendimento majoritário (STJ) entende que investigação abrange a fase investigativa e também a fase processual.
Causas de Aumento de Pena
Há causas que aumentam a pena de até a metade:
Art. 2º (...)
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Há causas que aumentam de 1/6 a 2/3:
Art. 2º (...)
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Agravante Específica
A pena será agravada para quem exerce o comando da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.