Sanções de Natureza Civil Administrativa

Finalizando a parte geral, temos o capítulo V que trata dos reflexos da prática de abuso de autoridade na esfera civil e administrativa do agente condenado. É um trecho importante porque estabelece a autonomia da sentença penal com relação às outras esferas: o agente pode receber a pena e, ainda sim, ser sancionado civil e administrativamente.

Art. 6º  As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

O parágrafo único do art. 6º merece destaque porque mostra que algumas condutas previstas como crimes também se enquadram em faltas ou atividades passíveis de sanção disciplinar com relação à função pública.

Portanto, incorrendo em um dos crimes em espécie que se assemelham com faltas funcionais, o agente terá a sua conduta comunicada à autoridade competente para apurar o ilícito administrativo.

Em seguida, o art. 7º enfatiza a autonomia da responsabilidade criminal com relação às esferas civil e administrativa, mas dispõe sobre uma questão incidente prejudicial, ou seja, de que o reconhecimento de um fato no juízo criminal não pode ser questionado nas demais esferas.

É possível discutir, por exemplo, a existência de responsabilidade civil ou o valor da indenização a ser aplicada, mas o fato em si (aquele que, em tese, gera o direito) não pode mais ser discutido.

Art. 7º  As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Por fim, o art. 8º traz uma previsão importante acerca das excludentes de ilicitude. O reconhecimento do estado de necessidade, da legítima defesa, do estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular do direito, cria coisa julgada no âmbito cível e no administrativo-disciplinar.

Logo, a sentença penal que afirma a existência ou incidência de uma dessas excludentes de ilicitude impede a discussão do tema nas demais esferas de responsabilização do agente.

Art. 8º  Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Para finalizar a aula, é interessante revisar rapidamente o que é cada excludente de ilicitude:

  • Estado de Necessidade: Prática da conduta para salvar de perigo atual um direito próprio ou alheio do qual o sacrifício não era razoável;
  • Legítima Defesa: Uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, de direito seu ou de outrem;
  • Estrito Cumprimento do Dever Legal: Prática de ato em decorrência de dever legal, mandamento legal expresso;
  • Exercício Regular de Direito: Exercício de uma faculdade presente em lei, dentro dos limites impostos.
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