Crimes em Espécie - I, II e III

Observação Inicial

Todos os crimes tratados pela Lei 13.869/19 são próprios e dolosos. Isso porque os delitos só podem ser praticados pelos sujeitos elencados no art. 2º e, para serem configurados, necessitam do dolo específico, da intenção ou vontade do agente em praticá-los. 

 Portanto, não existe modalidade culposa de abuso de autoridade!

Art. 9º

O primeiro delito previsto na lei de abuso de autoridade é a ordem de privação de liberdade em desacordo com as hipóteses legais. Este dispositivo está voltado principalmente para as autoridades judiciárias, as quais possuem a competência para decretar medidas privativas de liberdade.

Vamos ler o caput do artigo:

Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O núcleo do tipo penal, ou seja, o verbo a ser praticado pelo agente é a decretação da medida. Logo, o artigo trata de um delito comissivo, onde o sujeito efetivamente faz uma ação.

Por se tratar de ato único (decretar), o crime é considerado “unissubsistente” e se consuma com a mera conduta. Portanto, trata-se de um delito que não admite tentativa - ou a conduta consuma o crime, ou é atípica. Vamos utilizar um exemplo para compreender melhor: 

Uma certa autoridade judiciária, no exercício das suas atribuições, profere sentença condenatória contra um sujeito que anunciou substância destinada a provocar aborto, condenando-o à pena de reclusão de 2 anos.

Nessa situação, temos o elemento da decretação da medida privativa de liberdade em desconformidade com a lei, já que essa conduta é punível apenas com multa, de acordo com o art. 20 da Lei de Contravenções Penais.

Entretanto, ainda não é possível apontar um crime de abuso de autoridade, já que é preciso constatar o dolo específico, a finalidade de obter algum dos resultados elencados no art. 1º da lei (prejudicar, obter vantagem, satisfação ou capricho pessoal).

Passando à análise do parágrafo único, observa-se uma equiparação de condutas ao crime previsto no caput. Logo, a mesma pena que está ligada à atividade do caput é aplicável aos comportamentos enumerados no parágrafo único. Vejamos:

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

O primeiro comentário importante a se fazer é que os comportamentos definidos no parágrafo único do art.9º configuram crimes omissivos próprios, ou seja, tipificam a ausência do agir.

Nesses casos, a mera inércia diante das circunstâncias apresentadas configura o delito.

Utilizando como exemplo o inciso I, o juiz que recebe um auto de prisão em flagrante e observa que o fato imputado ao sujeito é atípico ou que o flagrante foi forjado deve relaxar a prisão, pois é evidente que se trata de prisão ilegal. Se nessa hipótese o juiz se mantém inerte com o objetivo de prejudicar o sujeito, incorre em abuso de autoridade.

Um último ponto a ser destacado é a questão do prazo para a realização destes atos. O texto do parágrafo único traz a exigência da efetivação das medidas em prazo razoável - não menciona o prazo legal. Porém, a expressão “prazo razoável” é aberta e permite uma maior interpretação.

Pode-se entender que o prazo razoável é algo próximo do prazo legal, mas que pode ser maior que este último. A superação do prazo legal deve ter um motivo, uma razão, uma fundamentação para que seja considerada razoável e não configure um atraso abusivo.

Art. 10

No art. 10, a lei trabalha o uso indevido da condução coercitiva:

Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A condução coercitiva é um instituto processual previsto no código de processo penal que têm como objetivo garantir a presença em juízo de um sujeito devidamente intimado, que seja essencial para o curso da persecução penal.

Trata-se de uma restrição temporária da liberdade da testemunha ou do acusado para que o processo possa seguir normalmente. É importante entender que esta não é uma medida primária ou padrão, mas sim algo utilizado como exceção para os casos em que a intimação para a diligência foi devidamente realizada e mesmo assim o sujeito não compareceu em juízo.

Além disso, é necessário que a diligência em questão (da testemunha ou do investigado) seja imprescindível para a continuidade do processo. Podemos elencar dois requisitos para a condução coercitiva ser regular:

  • Intimação ou comunicação regular ao acusado ou à testemunha
  • Recusa ou ausência injustificada para a prática do ato ou diligência

Assim como o delito do art. 9º, o núcleo é “decretar” e o crime se consuma com a mera conduta comissiva, esgotando-se em um só ato e não admitindo tentativa.

Art. 12

No art. 12 temos um tipo penal voltado para as autoridades policiais que são responsáveis pela comunicação às autoridades judiciárias sobre os diversos tipos de prisões. Vejamos:

Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Com a leitura do caput percebe-se que não são todas as situações de falta de comunicação à autoridade judiciária que irão configurar o abuso de autoridade. O tipo penal exige que essa omissão seja injustificada, ou seja, sem um motivo razoável, válido, fundamentado.

Portanto, a lei traz aqui uma espécie de proteção ao agente, porque evita que todo e qualquer atraso nessa diligência (comunicação do ato) seja imputado como infração penal.

O delito em questão é omissivo próprio e de mera conduta, já que descreve o “não fazer” e a simples inércia caracteriza o crime. Também é preciso dizer que não admite tentativa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem:

I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Ao longo do parágrafo único temos as figuras equiparadas, que descrevem a omissão em comunicar outros tipos de prisões à autoridade judiciária, assim como na entrega da nota de culpa (direito do acusado).

O inciso IV merece destaque porque, num primeiro momento, parece descrever uma conduta comissiva - que seria o “prolongar”. Entretanto, o alongamento das medidas descritas no inciso só ocorre por meio da omissão do agente que, ao deixar de agir, torna as medidas privativas de liberdade, de segurança ou de internação, mais duradouras do que o necessário.

Mais uma vez o texto legal elenca uma “proteção” ao agente, tendo em vista que o inciso IV demanda para a configuração do crime que a inércia não possua um motivo justo e excepcionalíssimo. Dessa forma, é ainda mais difícil que uma conduta se enquadre neste tipo penal.

Art. 13

Seguindo com os crimes em espécies, temos a seguir a conduta que consiste no constrangimento do preso ou do detento à determinadas situações:

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Esse crime é centrado no constrangimento do preso com a utilização dos meios que especifica: violência, grave ameaça e redução da capacidade de resistência. Logo, o agente que pratica outro tipo de constrangimento (moral, por exemplo) para o acusado, não incorre neste tipo penal em específico, visto que faltam elementos essenciais.

Além disso, existe a definição da finalidade do delito. O agente deve pretender que o preso ou acusado se submeta à uma das situações descritas nos incisos do artigo para que o crime seja caracterizado.

As situações apresentadas consistem basicamente na violação de direitos do preso que se relacionam principalmente com a dignidade humana, o direito à intimidade e o devido processo legal.

Tendo em vista que o crime pode ser praticado com violência, a pena cominada no artigo não exclui uma eventual responsabilização pela violência em si, que pode gerar, por exemplo, lesão corporal na vítima.

Diferentemente do crime anterior, este delito é comissivo, já que prevê uma conduta ativa. Além disso, trata-se de um crime material, que depende de um resultado para se consumar, admitindo a tentativa.

Art. 15

No curso da investigação as autoridades podem colher depoimentos sobre os fatos ocorridos para obter elementos suficientes de materialidade e autoria com relação ao suposto crime. 

Entretanto, não é possível obrigar as pessoas a prestarem informações, sobretudo aquelas que ocupam uma função ou profissão cujo dever consiste em manter o sigilo. A conduta de constranger tais pessoas a depor sob ameaça de prisão configura o delito do art. 15 da lei:

Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Ademais, o dispositivo também prevê formas equiparadas do delito, que consistem na continuidade de interrogatório em desconformidade com as previsões legais:

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Logo, o investigado que escolhe exercer o direito de silêncio deve ser respeitado e têm também o direito de ser auxiliado por seu advogado no momento de depor.

As previsões do caput e do parágrafo único trazem um crime comissivo. Contudo, podemos observar algumas diferenças:

  • Caput: O texto descreve conduta e resultado, sendo crime material que admite tentativa. O resultado material aqui é o depoimento após o constrangimento.
  • Parágrafo único: O texto descreve apenas o agir, tratando-se de um crime de mera conduta e plurissubsistente - já que “prosseguir” é um verbo formado por vários atos. Logo, admite tentativa.

Art.15-A

A lei 14.321/22 incluiu o art.15-A na Lei nº13.869/19. Ele trata da chamada Violência Institucional.  

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I - a situação de violência; ou

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro."

Percebe-se que para a constituição deste tipo penal deve haver dolo do agente e a finalidade de prejudicar a vítima ou testemunha de infrações penais violentas a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos que provoquem lembranças desnecessárias sobre a situação vivenciada. É um crime de menor potencial ofensivo, ou seja, sujeita-se ao procedimento do Juizado Especial Criminal (sumaríssimo), tendo em vista que a pena máxima não é maior que 2 anos (art.61, Lei nº 9.099/95).

Ainda, se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima, gerando indevida revitimização, incide a majorante de 2/3 (dois terços). E se o próprio agente público intimidar a vítima, gerando indevida revitimização, a aplicação da pena será em dobro.

Cabe lembrar que a revitimização é uma experiência na qual a vítima experimenta um sofrimento continuado e repetitivo após o acontecimento violento.

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