Crimes em Espécie - Crimes Contra as Instituições Democráticas
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.
- Crime tentado: Esse tipo penal pune a tentativa violenta de abolir o Estado Democrático de Direito. Portanto, esse crime não pode ter sua modalidade tentada, pois a simples tentativa já gera consumação. Isso por um motivo óbvio: o objetivo do tipo em questão é coibir a ruptura democrática. Portanto, não faria sentido tipificar o rompimento, uma vez que toda ordem jurídica também estaria rompida, e, por consequência, não haveria nem como punir.
- Cúmulo de penas: Nesse tipo também há cúmulo com outros crimes cometidos durante a prática da tentativa de abolição violenta do Estado Democrático.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
- Crime tentado: Assim como o anterior, esse tipo penal também pune a tentativa, mas dessa vez de Golpe de Estado. Portanto, esse crime também não pode ter sua modalidade tentada, pois a simples tentativa já gera consumação, pelos mesmos motivos do tipo anterior.
- Cúmulo de penas: Nesse tipo também há cúmulo com outros crimes cometidos durante a prática da tentativa de abolição violenta do Estado Democrático.
Encontrou um erro?