Conceitos Iniciais

Estado Democrático de Direito

Estado

Estado é uma organização social e jurídica, formada por instituições que administram o país. O Estado é formado por três componentes básicos:

  • População: O conjunto de pessoas que compõem o país; Seus habitantes. 
  • Território: A delimitação territorial física do país. 
  • Soberania: Prerrogativa conferida a esse conjunto de pessoas delimitada territorialmente de se organizar e criar as regras que irão definir sua organização social.

Democrático

Democracia é, grosso modo, a participação da população na construção das decisões políticas. Quando falamos em democracia, é comum relacionarmos à escolha dos representantes por meio do voto. No entanto, ela não se restringe a isso. Há quem defenda, inclusive, que o processo de escolha dos representantes é o menos relevante dos aferidores de um Estado efetivamente democrático, pois nada garante que o representante democraticamente eleito se vincule efetivamente à vontade popular. É a participação, que reflete mais fielmente possível a vontade da população, que de fato configura o Estado Democrático. 

De Direito

O Estado e os indivíduos que o compõe se submetem a um conjunto de regras pré-estabelecidas, com a finalidade de que seja alcançada uma vida digna pela coletividade. Quando falamos em Estado "de direito" estamos necessariamente falando de normas prévias que regulam e limitam condutas, e asseguram e garantem direitos às pessoas, em face da arbitrariedade de um Estado, que não é mais absoluto.

Constituição Federal e Estado Democrático de Direito

A Constituição Federal é o principal instituto num Estado Democrático de Direito. É ela quem trará as normas de organização do Estado e as formas de participação do indivíduo da vida política do país. Também, é ela quem declarará os direitos fundamentais, insuprimíveis do ser humano, que já mencionamos ser o pilar do Estado Democrático de Direito. 

Crimes Contra o Estado Democrático de Direito

A Constituição Federal, ao estabelecer direitos e garantias, também estabelece um rol de condutas humanas absolutamente inaceitáveis, por serem condutas atentatórias aos direitos fundamentais definidos no texto constitucional. São os chamados mandados constitucionais de criminalização. 

O Legislador Originário poderá emitir esse mandado tanto de forma explícita, quanto de forma implícita. 

Vejamos um exemplo de um mandado de criminalização explícito:

Art. 5º

(...)

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

É possível contudo conceber mandados de criminalização implícitos. Isso porque, quando a Constituição Federal define bens jurídicos especialmente relevantes em seu texto, mesmo que não fale expressamente que a lesão a esse bem jurídico deverá ser considerado crime, ainda assim podemos chamar essa proteção de mandado de criminalização. Exemplo de um mandado de criminalização implícito é o combate à corrupção.  

Dessa forma, o crime que estudaremos nesse curso representa condutas que lesam o bem jurídico "Estado Democrático de Direito"

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