Crimes em Espécie - Crimes Contra a Soberania Nacional
Atentado à Soberania
Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
- Bem Jurídico: Soberania nacional.
- Dolo Específico: A negociação que configura o crime em questão é aquele em que o agente realiza com dolo específico de provocar atos típicos de guerra contra o país.
- Causa de Aumento de Pena: É causa de aumento de pena, podendo ser aumentada até o dobro se declarada a guerra em decorrência das condutas previstas.
- Qualificadora: Se o agente participa de operação bélica com a finalidade de submeter o país ao domínio de outro país haverá aplicação de pena de reclusão, de 4 a 12 anos.
Atentado à Integridade Nacional
Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, além da pena correspondente à violência.
- Bem Jurídico: O bem jurídico em questão é a integridade territorial do país. Esse tipo pune atos atentatórios à integridade territorial brasileira, impondo pena a quem vier a perseguir a separação do território; Exemplos disso são os chamados movimentos separatistas.
- Dolo Específico: A violência/grave ameaça que configura o crime em questão é aquela em que o agente realiza com dolo específico (finalidade) de que, com ela, haja o desmembramento de parte do território nacional, constituindo assim um país independente.
- Crime Formal: Perceba que o tipo não exige que o resultado (desmembramento) se concretize. Basta que haja violência ou grave ameaça com a intenção de atentar contra a integridade do território. Obs.: note também que a simples manifestação de vontade acerca desse desmembramento não é crime. O que configura crime é a violência ou grave ameaça perpetrada com a finalidade de alcançar essa separação.
- Cúmulo de penas: Se houver punição específica para a violência ou grave ameaça, nesse caso as penas serão somadas.
Espionagem
Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:
Pena - reclusão, de 3 a 12 anos.
- Perigo Potencial: Para configurar o crime, basta que o documento seja classificado como secreto ou ultrassecreto e que o risco de perigo seja potencial.
- Conduta equiparada: Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.
- Qualificadora: Se o documento ou informação são revelados com violação do dever de sigilo, a pena é de reclusão, de 6 a 15 anos. Essa qualificadora configura um crime próprio, pois o agente que o comete só pode ser aquela pessoa que tem o dever de sigilo.
- Excludente do §4º: O dispositivo prevê que não constitui crime a entrega ou publicação dessas informações se o agente tinha a finalidade de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.