Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Trata-se de causa de justificação, ou seja, excludente de ilicitude. Quando presentes os requisitos, não há crime.
Deve ser ação ou omissão humana que contrarie o direito. Pode partir de inimputável (ex: pessoa com transtorno mental). Não é necessária tipicidade penal na conduta do agressor.
Na atual, a agressão já começou. Já na iminente: a agressão está prestes a ocorrer. Não se admite legítima defesa contra agressão futura (suposição) ou passada (vingança).
No direito próprio, temos a defesa própria. Direito de outrem, temos a legitima defesa de terceiro.
O meio escolhido deve ser eficaz e menos lesivo, dentro do que é possível no momento.
A resposta deve ser proporcional ao ataque. O excesso afasta a legítima defesa.
O agente deve ter consciência de que está se defendendo. Não se exige intenção de lesionar, mas sim de cessar a agressão.
Não é admitida em nosso ordenamento jurídico. Não é possível que ambas as partes estejam simultaneamente em legítima defesa. Uma das agressões precisa ser injusta.
Ocorre quando a pessoa se defende do excesso cometido por quem inicialmente estava se defendendo. Por exemplo, A agride B injustamente; B reage em legítima defesa, mas se excede; A pode, então, se defender do excesso.
Se, por engano, o agente acerta um terceiro (erro na execução), a vítima real é tratada como “vítima virtual”. Por exemplo, atirador de elite erra o alvo e atinge outro por acidente, há legítima defesa se os requisitos estavam presentes.
Se ocorreu um ataque espontâneo (sem comando humano), trata-se de Estado de necessidade (Art. 24, CP). Entretanto, se o animal foi instigado a atacar, trata-se de Legítima Defesa.
| ASPECTO | LEGITIMA DEFESA | ESTADO DE NECESSIDADE |
|---|---|---|
| Origem do perigo | Conduta Humana (agressão injusta) | Pode ser humana, animal ou natureza |
| Contra quem se volta a reação | Contra o agressor | Contra quem não causou o perigo (em regra) |
| Exige moderação? | Sim | Sim |
| Exige dolo de defesa? | Sim | Sim |
| Exige agressão? | Sim | Não necessariamente |