Legítima Defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Natureza jurídica:

Trata-se de causa de justificação, ou seja, excludente de ilicitude. Quando presentes os requisitos, não há crime.

Requisitos Cumulativos da Legítima Defesa:

Agressão injusta:

Deve ser ação ou omissão humana que contrarie o direito. Pode partir de inimputável (ex: pessoa com transtorno mental). Não é necessária tipicidade penal na conduta do agressor.

Atual ou iminente:

Na atual, a agressão já começou. Já na iminente: a agressão está prestes a ocorrer. Não se admite legítima defesa contra agressão futura (suposição) ou passada (vingança).

Proteção de direito próprio ou de terceiros

No direito próprio, temos a defesa própria. Direito de outrem, temos a legitima defesa de terceiro.

Meios necessários:

O meio escolhido deve ser eficaz e menos lesivo, dentro do que é possível no momento.

Moderação no uso dos meios:

A resposta deve ser proporcional ao ataque. O excesso afasta a legítima defesa.

Consciência de defesa (elemento subjetivo):

O agente deve ter consciência de que está se defendendo. Não se exige intenção de lesionar, mas sim de cessar a agressão.

Situações Especiais

Legítima Defesa Recíproca

Não é admitida em nosso ordenamento jurídico. Não é possível que ambas as partes estejam simultaneamente em legítima defesa. Uma das agressões precisa ser injusta.

Legítima Defesa Sucessiva:

Ocorre quando a pessoa se defende do excesso cometido por quem inicialmente estava se defendendo. Por exemplo, A agride B injustamente; B reage em legítima defesa, mas se excede; A pode, então, se defender do excesso.

Erro na execução

Se, por engano, o agente acerta um terceiro (erro na execução), a vítima real é tratada como “vítima virtual”. Por exemplo, atirador de elite erra o alvo e atinge outro por acidente, há legítima defesa se os requisitos estavam presentes.

Ataque de Animal

Se ocorreu um ataque espontâneo (sem comando humano), trata-se de Estado de necessidade (Art. 24, CP). Entretanto, se o animal foi instigado a atacar, trata-se de Legítima Defesa.

ASPECTO LEGITIMA DEFESA ESTADO DE NECESSIDADE
Origem do perigo Conduta Humana (agressão injusta) Pode ser humana, animal ou natureza
Contra quem se volta a reação Contra o agressor Contra quem não causou o perigo (em regra)
Exige moderação? Sim Sim
Exige dolo de defesa? Sim Sim
Exige agressão? Sim Não necessariamente