Exercício Regular do Direito

O exercício regular de direito tem como base o princípio de que o que é permitido por lei não pode ser, ao mesmo tempo, proibido. Assim, quem atua no exercício de um direito — penal ou extrapenal — não comete crime. Segundo Paulo José da Costa Júnior:

“O conceito de direito, empregado pelo inc. III do art. 23, compreende todos os tipos de direito subjetivo, pertençam eles a este ou àquele ramo do ordenamento jurídico – de direito penal, de outro ramo do direito público ou privado – podendo ainda tratar-se de norma codificada ou consuetudinária.” (Direito Penal Objetivo, p. 62)

O Supremo Tribunal Federal também reconhece a incidência da excludente no caso de notitia criminis, conforme decisão:

“A conduta da Acusada é acobertada por excludente de antijuridicidade, a saber, o exercício regular de direito (art. 23, III, CP), pois se limitou a apresentar notitia criminis [...], exercendo o direito fundamental de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição.” (Inq 3.133/AC)

Contudo, é importante destacar que o exercício do direito deve ser feito de forma regular, ou seja, sem abusos ou excessos, sob pena de responsabilidade penal:

Art. 23, parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Situações Típicas

A doutrina exemplifica diversas situações nas quais a excludente pode ser aplicada:

  • Atividades médicas e cirúrgicas: se realizadas com consentimento e dentro das normas técnicas.
  • Esportes violentos, como MMA, boxe e judô, desde que respeitadas as regras da modalidade.
  • Correção moderada dos pais aos filhos menores.
  • Ofensas feitas por advogados ou partes em juízo, durante a discussão do processo.
  • Crítica literária, artística ou científica.

É fundamental que a conduta esteja dentro dos limites permitidos. Veja este exemplo da jurisprudência:

Maus-tratos – abuso dos meios de correção – excesso não justificado:

“Não se caracteriza como excludente de ilicitude se o agente excede o direito de correção, praticando agressão sob o pretexto de ‘corrigir’.” (TJDFT, ACÓRDÃO 1107557, RELATOR: JAIR SOARES, JULGADO EM 5/7/2018)

Ou seja, o exercício regular de direito é uma importante causa de exclusão da ilicitude no Direito Penal, mas só se aplica quando o agente atua dentro dos limites legais e com moderação. Ao ultrapassar esses limites, pode ser responsabilizado por excesso doloso ou culposo.

Se você está se preparando para concursos ou Exame da OAB, é fundamental compreender não apenas a letra da lei, mas também a interpretação doutrinária e jurisprudencial dos institutos penais. Continue estudando com profundidade e atenção aos detalhes, isso fará toda a diferença na hora da prova.