Estado de Necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Características Gerais:

Trata-se de uma situação de perigo atual (não é provável ou esperado), envolvendo conflito entre interesses lícitos.

O perigo pode ser causado por:

  • Conduta humana
  • Animal (desde que não provocado pelo agente)
  • Fato da natureza

Nesse contexto o ordenamento jurídico autoriza o sacrifício de um bem jurídico para proteger outro, desde que haja uma ponderação razoável.

Ausência de dever legal de enfrentar o perigo: quem tem esse dever jurídico (ex: salva-vidas, bombeiro, policial) não pode alegar estado de necessidade e responde pela omissão.

Requisitos

Perigo atual

O perigo deve ser real e presente, não algo passado ou apenas eventual. Ele pode vir de:

  • Conduta humana
  • Ação de animal
  • Fenômeno natural

Perigo iminente (prestes a ocorrer) é polêmico na doutrina, mas muitos o consideram como extensão do perigo atual.

Classificação:

  • Estado de necessidade real: perigo existe de fato.
  • Estado de necessidade putativo: o perigo é apenas imaginado, mas o agente acredita sinceramente que é real.

Perigo não causado voluntariamente pelo agente

O agente não pode ter criado a situação de perigo de forma dolosa. Se a conduta foi culposa, o estado de necessidade pode ser reconhecido.

Proteção de direito próprio ou alheio

Pode ser para proteger um direito próprio → estado de necessidade próprio. Ou para proteger um direito de terceiro → estado de necessidade de terceiro.

Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo

Conforme o §1º do art. 24 do CP, não pode alegar estado de necessidade quem tem dever jurídico de agir diante do perigo. Esse dever pode decorrer da:

  • Lei
  • Função pública
  • Profissão ou contrato (art. 13, §2º, CP)

Inevitabilidade do comportamento lesivo

A conduta só é justificada se for a única forma de agir. Se houver outra alternativa (ex: fugir), o agente deve escolher o meio menos lesivo.

Exemplo Prático: Um salva-vidas deve tentar resgatar quem está se afogando. Ele não pode alegar estado de necessidade para deixar de agir, pois tem o dever jurídico de enfrentamento do perigo.