Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Trata-se de uma situação de perigo atual (não é provável ou esperado), envolvendo conflito entre interesses lícitos.
O perigo pode ser causado por:
Nesse contexto o ordenamento jurídico autoriza o sacrifício de um bem jurídico para proteger outro, desde que haja uma ponderação razoável.
Ausência de dever legal de enfrentar o perigo: quem tem esse dever jurídico (ex: salva-vidas, bombeiro, policial) não pode alegar estado de necessidade e responde pela omissão.
O perigo deve ser real e presente, não algo passado ou apenas eventual. Ele pode vir de:
Perigo iminente (prestes a ocorrer) é polêmico na doutrina, mas muitos o consideram como extensão do perigo atual.
O agente não pode ter criado a situação de perigo de forma dolosa. Se a conduta foi culposa, o estado de necessidade pode ser reconhecido.
Pode ser para proteger um direito próprio → estado de necessidade próprio. Ou para proteger um direito de terceiro → estado de necessidade de terceiro.
Conforme o §1º do art. 24 do CP, não pode alegar estado de necessidade quem tem dever jurídico de agir diante do perigo. Esse dever pode decorrer da:
A conduta só é justificada se for a única forma de agir. Se houver outra alternativa (ex: fugir), o agente deve escolher o meio menos lesivo.
Exemplo Prático: Um salva-vidas deve tentar resgatar quem está se afogando. Ele não pode alegar estado de necessidade para deixar de agir, pois tem o dever jurídico de enfrentamento do perigo.