A teoria do concurso de pessoas existe para solucionar um problema jurídico específico: como punir múltiplas pessoas que praticam um crime que, em regra, foi desenhado pela lei para ser praticado por apenas uma.
Para entender essa dinâmica, a aula foca em dois pilares fundamentais: a unidade de infração penal (via Teoria Monista) e a classificação dos crimes quanto ao aspecto subjetivo.
Quando várias pessoas se unem para praticar um único crime, o Direito Penal brasileiro adota, como regra geral, a Teoria Monista (ou Unitária). Isso significa que há uma unidade de infração penal: todos os envolvidos respondem pelo mesmo crime, ainda que tenham praticado atos diferentes (um atirou, o outro dirigiu o carro de fuga, o outro planejou).
O alicerce dessa teoria está, conforme já vimos anteriormente, no Art. 29, caput, do Código Penal (CP).
A aplicabilidade da teoria do concurso de pessoas depende diretamente de como a lei penal enxerga o número de agentes necessários para a consumação do delito.
São crimes que podem ser praticados por apenas um único agente para se consumarem. Essa é a regra geral do Código Penal, como o homicídio (Art. 121), furto (Art. 155), estupro (Art. 213).
Se o crime exige apenas uma pessoa, mas duas o praticam, usa-se a teoria para explicar como responsabilizar ambas pelo mesmo delito.
São crimes que, por sua própria natureza e previsão legal, exigem mais de um agente para acontecerem. Se não houver o número mínimo estipulado em lei, o crime não existe (fato atípico ou desclassificação). São exemplos:
Como a própria lei já presume e pune a pluralidade de pessoas, não há necessidade de invocar a teoria do concurso de pessoas aqui. Não há um "problema" para resolver, pois o crime já nasceu coletivo.
São crimes essencialmente unissubjetivos (basta um para praticar), mas que, se forem cometidos por duas ou mais pessoas, a lei impõe uma punição mais severa (causa de aumento de pena ou qualificadora). Por exemplo, o roubo é majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, II, do CP). O roubo pode ser praticado por um, mas se for feito em dupla, a pena é aumentada de um terço até a metade.
A doutrina majoritária (como Cleber Masson e Rogério Sanches) alerta que o Brasil não adota a Teoria Monista pura. Nós adotamos a Teoria Monista Mitigada (ou Temperada). Embora todos respondam pelo mesmo crime (unidade de infração), o Código Penal garante que cada um seja punido "na medida de sua culpabilidade" (Art. 29, caput), conforme abordamos anteriormente. Além disso, existem redutores para quem teve participação de menor importância (Art. 29, § 1º) e para quem quis participar de crime menos grave (Art. 29, § 2º).