O concurso de pessoas (ou concursus delinquentium) ocorre quando duas ou mais pessoas se unem para a prática de uma mesma infração penal. Esta primeira aula foca na base legal do instituto, estabelecida no artigo 29 do Código Penal (CP).
Art. 29, CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Cooperação dolosamente distinta).
O caput do art. 29 traz as diretrizes principais adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A doutrina (Cleber Masson, Rogério Sanches) ensina que o Brasil adotou, como regra, a Teoria Monista. Isso significa que todos os que contribuem para a infração cometem um único e mesmo crime. Não há um crime para o autor e outro para o partícipe; todos respondem pelo mesmo tipo penal.
A culpabilidade, conforme a Teoria Tripartida, trata-se de elemento do crime, junto com o fato típico e a ilicitude. Por sua vez, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa). Se não há culpabilidade, não há crime.
No contexto do Art. 29, culpabilidade refere-se ao grau de reprovação da conduta no caso concreto. É o limite da pena. Significa que, embora todos respondam pelo mesmo crime (Teoria Monista), a pena de cada um será individualizada conforme a gravidade da sua contribuição no iter criminis (caminho do crime).
Uma contribuição forte para a ocorrência do crime caracteriza o "autor", enquanto que a fraca caracteriza o "partícipe". Nesse sentido, existem algumas teorias para determinar essa caracterização:
Também chamada de desvio subjetivo de conduta, ocorre quando os agentes combinam um crime, mas um deles, durante a execução, comete um crime mais grave que não estava no acordo.
Por exemplo, sujeitos "A" e "B" combinam de furtar uma casa vazia. "A" fica no carro vigiando. "B" entra, encontra o dono, e o mata (Latrocínio). "A" não queria o roubo com morte, apenas o furto. Pelo § 2º, "A" responderá por furto (o crime que quis participar), podendo ter a pena aumentada se a morte fosse previsível.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) possuem posicionamentos acerca do tema:
O STF consolidou o entendimento de que a Teoria do Domínio do Fato é plenamente aplicável no Brasil para definir a figura do autor mediato ou do coautor (especialmente em crimes empresariais ou de colarinho branco). Contudo, a jurisprudência afirma que invocar a teoria do domínio do fato não isenta a acusação de provar o vínculo (liame subjetivo) e a conduta do agente. Não se pode presumir a culpa apenas porque alguém ocupa cargo de chefia.
O STJ entende que, para haver concurso de pessoas, é imprescindível o liame subjetivo (o vínculo de vontades entre os agentes, ainda que não haja acordo prévio). Se duas pessoas, sem saberem da existência uma da outra, atiram na mesma vítima ao mesmo tempo, não há concurso de pessoas, mas sim autoria colateral (cada um responde pela sua conduta isoladamente).