Cooperação Dolosamente Distinta

Desvio Subjetivo de Conduta - Quebra do Liame Subjetivo

Como vimos nas aulas anteriores, para haver concurso de pessoas, as vontades precisam estar alinhadas para o mesmo crime (Teoria Monista). Mas o que acontece se, no meio da execução, um dos comparsas "muda de ideia" e resolve cometer um crime mais grave que não estava combinado?

Nesse momento, ocorre a quebra do liame subjetivo. Como os dolos (vontades) passaram a ser diferentes, rompe-se o concurso de pessoas para o crime mais grave. A consequência lógica é que cada um deve responder apenas por aquilo que quis praticar (ou assumiu o risco de produzir).

Art. 29, § 2º, CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A Punição

A partir da leitura da lei, extraímos uma "fórmula" de responsabilização em duas etapas.

Por exemplo, suponhamos que João e Paulo combinam de dar uma surra (Lesão Corporal) em Carlos. No meio da agressão, João saca um objeto cortante e resolve matar Carlos (Homicídio). Paulo se assusta, pois só queria bater, e não matar.

João, que extrapolou, responderá pelo crime mais grave que cometeu (Homicídio Doloso). Já Paulo, que quis o crime menos grave, entrará na regra do § 2º do Art. 29.

Se esse resultado (homicídio) não era previsível (Previsibilidade Excluída) e Paulo achou que seria apenas uma briga de socos e João estava inicialmente desarmado (João, do nada, acha um pedaço de vidro no chão e corta o pescoço da vítima). Paulo responde apenas por Lesão Corporal (pena base normal).

Entretanto, se Paulo e João foram bater em Carlos, e Paulo sabia que João era extremamente violento, tinha rixas antigas com Carlos e estava armado desde o início, Paulo responde por Lesão Corporal, mas sua pena será AUMENTADA ATÉ A METADE (pois ele assumiu o risco ao participar de uma situação onde a morte era claramente uma possibilidade).

Latrocínio

A doutrina (como Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez) e a jurisprudência do STJ usam um exemplo muito mais comum do que o da briga: o assalto a residência (Furto/Roubo vs. Latrocínio).

Os sujeitos "A" e "B" decidem furtar uma casa que acham estar vazia. "A" fica no carro de vigia (queria participar de furto, crime sem violência). "B" entra na casa, depara-se com o dono, saca uma arma que escondeu de "A", e mata o morador, fugindo com os bens (Latrocínio).

Segundo a jurisprudência, o vigia "A" que combinou apenas o furto não pode responder por latrocínio se a arma de fogo e a violência eram imprevisíveis para ele. Ele responderá por furto. Contudo, se "A" sabia que "B" estava armado e entrou na casa, os tribunais entendem que o resultado morte era previsível (aumentando a pena do furto até a metade) ou até mesmo que houve dolo eventual, o que poderia arrastar "A" para o próprio latrocínio, dependendo das provas do caso concreto.

A previsibilidade exigida pelo Código Penal é a objetiva. Ou seja, não importa se o agente que não previu. O juiz analisará se um homem médio, nas mesmas circunstâncias, teria previsto que o parceiro armado poderia matar alguém.