O liame (ou vínculo) subjetivo é a consciência e a vontade de colaborar na conduta de outrem. É ele que transforma ações isoladas em um concurso de pessoas.
O vínculo subjetivo tem natureza unilateral. Isso significa que os agentes não precisam sentar, planejar e assinar um contrato para cometer o crime. Basta que um dos agentes perceba a conduta do outro e decida, por conta própria, aderir a ela e ajudar.Por exemplo, João está matando Carlos. Maria passa, acha bem feito e decide ajudar a bater em Carlos. Não houve planejamento, mas Maria teve o liame subjetivo (aderiu à vontade de João). Há concurso de pessoas.
Como o liame pode ser unilateral, é perfeitamente possível que o partícipe aja sem que o autor principal saiba. Por exemplo, suponhamos que você quer matar o seu vizinho. Alguém, sabendo disso, deixa uma arma carregada na sua mesa. Você usa a arma sem saber quem a colocou lá. Esse alguém é um partícipe, pois teve a vontade de ajudar (liame subjetivo), mesmo que você (autor) não saiba da existência dele.
Para haver concurso, as vontades devem estar em harmonia. Portanto:
O dolo é a vontade de praticar o crime. A culpa é a quebra de um dever de cuidado (sem intenção do resultado). É impossível você ter a intenção (dolo) de ajudar alguém a cometer um acidente (culpa).
| Fenômeno | Pluralidade de Agentes? | Mesmo Crime? | Liame Subjetivo? | Consequência |
|---|---|---|---|---|
| Coautoria (Concurso) | Sim | Sim | SIM | Todos respondem pelo mesmo crime, juntos, na medida de sua culpabilidade (Art. 29). |
| Autoria Colateral | Sim | Sim | NÃO | Não há concurso. Cada um responde isoladamente pelo que fez. (Ex: Dois vizinhos atiram no terceiro sem saberem um do outro). |
Existem duas teorias principais, que já mencionamos anteriormente:
Adotada expressamente no caput do Artigo 29 do Código Penal. Havendo pluralidade de agentes e liame subjetivo, todos respondem por um único e mesmo crime. O crime é uno, indivisível para todos que dele participam.
O Brasil adotou a Teoria Monista como regra, mas o legislador abriu exceções, ou seja, há liame subjetivo (todos estão juntos e combinados), mas a própria lei penal decide criar crimes diferentes para cada um dos envolvidos, geralmente pela natureza da conduta ou da qualidade do agente.
Abaixo estão as três principais Exceções Pluralistas, com seus respectivos dispositivos normativos:
| Exceção Clássica | Conduta do Agente "A" (Crime 1) | Conduta do Agente "B" (Crime 2) |
|---|---|---|
| Aborto | Gestante: Pratica ou consente com o aborto em si mesma. Responde por Autoaborto (Art. 124, CP). | Terceiro (ex: Médico/Namorado): Auxilia ou provoca o aborto com o consentimento dela. Responde por Aborto provocado por terceiro (Art. 126, CP). |
| Corrupção | Particular: Oferece ou promete vantagem indevida. Responde por Corrupção Ativa (Art. 333, CP). | Funcionário Público: Solicita ou recebe a vantagem indevida. Responde por Corrupção Passiva (Art. 317, CP). |
| Falso Testemunho | Testemunha/Perito: Faz afirmação falsa no processo. Responde pelo crime de mão própria de Falso Testemunho ou Falsa Perícia (Art. 342, CP). | Terceiro (Advogado/Réu): Suborna a testemunha para mentir. Responde pelo crime autônomo de Corrupção Ativa de Testemunha (Art. 343, CP). |
Repare que, em todos os casos da tabela acima, os dois agentes queriam o mesmo resultado e atuaram juntos, mas a lei, por opção, "quebrou" o concurso de pessoas e tipificou cada conduta em um artigo diferente do Código Penal).