Conceitos iniciais

Requisitos do Concurso de Pessoas

Para que duas ou mais pessoas respondam em conjunto por um crime (coautoria ou participação), a doutrina penal majoritária e os tribunais exigem a presença simultânea de quatro requisitos:

Pluralidade de Agentes e de Condutas

Não basta ter duas pessoas na cena do crime, sendo preciso que haja duas ou mais pessoas, e que cada uma pratique uma conduta (seja uma ação ou uma omissão).

Tendo isso em vista, é importante destacar os casos onde agentes inimputáveis estão presentes. Se um adulto pratica um furto junto com uma criança de 14 anos, concurso de pessoas. A pluralidade de agentes exige apenas pessoas físicas com conduta, não importando se uma delas é inimputável (menor de idade ou doente mental incapaz de exprimir a própria vontade). O adulto responderá pelo furto (em concurso de pessoas) e também, no caso do exemplo, pelo crime de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA).

Ainda, para que esteja caraterizado o concurso de pessoas, é necessário que a conduta seja relevante (Art. 13 do CP). A doutrina chama isso de relevância causal. Se a ajuda de "A" para "B" foi absolutamente inútil e não teve impacto nenhum no resultado do crime, "A" não responderá por nada (é a chamada participação inócua).

Identidade de Infração Penal (Unidade de Crime)

"Duas pessoas, dois comportamentos, mas eles vão numa mesma direção". Todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime.

Conforme já mencionamos anteriormente, a regra é a Teoria Monista/Unitária, consagrada no Art. 29, caput, do CP. Se João e Maria se unem para furtar uma loja, ambos respondem por furto. Entretanto, o Código Penal traz exceções pluralistas (onde os agentes atuam juntos, mas a lei cria crimes diferentes para cada um).

Por exemplo, o corruptor (quem oferece o suborno) responde por Corrupção Ativa (Art. 333), enquanto o funcionário público (que aceita o suborno) responde por Corrupção Passiva (Art. 317). Em tese, haveria um concurso de pessoas, mas o direito separou a situação em dois crimes distintos.

Liame Subjetivo (Vínculo Psicológico)

O liame (ou vínculo) subjetivo é a consciência e a vontade de colaborar para a conduta do outro e para o resultado comum.

A doutrina (Rogério Sanches, Cleber Masson) ressalta que o vínculo subjetivo não exige ajuste prévio (combinar antes). Basta que, na hora do crime, um agente perceba a ação do outro e decida aderir a ela para ajudar.

Se NÃO houver vínculo subjetivo, ocorre a chamada autoria colateral. Por exemplo, os sujeitos "A" e "B", sem que um saiba da existência do outro, escondem-se no mato para matar a pessoa "C". Ambos atiram ao mesmo tempo. "C" morre com um tiro no coração (disparado por "A") e um tiro de raspão no braço (disparado por "B"). Como não há vínculo subjetivo entre eles, não há concurso de pessoas. Cada um responde apenas pelo que fez. Portanto, "A" responde por homicídio consumado e "B" por tentativa de homicídio.

Relevância e Punibilidade da Conduta

A conduta conjunta precisa ser algo que o Direito Penal se importe em punir, respeitando os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade (o Direito Penal como "última ratio", atuando só quando as outras áreas do direito falham). Assim, é importante se atentar ao previsto no art. 30 do CP:

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Portanto, se João e Maria cometem um crime juntos, mas João agiu sob coação moral irresistível (excludente de culpabilidade pessoal), João será absolvido. Porém, Maria, que agiu por vontade própria, continuará sendo punida. A punibilidade é analisada de forma individual, mesmo no concurso de pessoas.

Dica de Revisão: Para memorizar os requisitos, lembre-se da sigla P.R.I.L:

  • Pluralidade de agentes e condutas
  • Relevância causal de cada conduta
  • Identidade de infração penal
  • Liame subjetivo