Artigo 14, CP:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O autor tem a intenção de consumar o crime, mas não consegue porque algo o impede.
Imagine a seguinte situação: um trem está parado na estação do Maracanã, no Rio de Janeiro — uma região cercada por comunidades dominadas por facções. Um homem se aproxima de uma mulher dentro do trem com o objetivo de furtar seu celular. No momento em que tenta agir, se descuida e acaba caindo no vão entre o trem e a plataforma, sendo impedido de concluir o furto.
Nesse caso, temos uma tentativa de furto:
É tentativa quando:
Características do crime tentado:
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Isso significa que, em regra, quem tenta cometer um crime, mas não consegue consumá-lo, ainda será punido, mas com uma pena menor do que a prevista para o crime que foi tentado. A pena do crime tentado é a mesma do crime consumado, mas o juiz deve aplicar uma redução de 1/3 a 2/3, levando em conta a situação concreta.
Exemplo prático:
Imagine que alguém tenta cometer um roubo (crime com pena de 4 a 10 anos de reclusão), mas é impedido pela chegada da polícia logo após anunciar o assalto. Esse agente responderá por tentativa de roubo, e o juiz vai aplicar a pena do roubo, mas com redução entre 1/3 e 2/3, dependendo de fatores como:
Resumo: