Nexo causal

Art. 13 do Código Penal – Relação de Causalidade

O artigo 13 trata do nexo causal, ou seja, da ligação entre a conduta do agente e o resultado produzido. Essa relação é fundamental para a responsabilização penal.

Causa Superveniente Relativamente Independente

Segundo o §1º, a superveniência de uma causa relativamente independente exclui a imputação do resultado ao agente inicial se ela, por si só, for suficiente para produzi-lo. No entanto, os atos anteriores ainda podem ser puníveis.

Exemplo prático

A agride B com uma faca, causando ferimento leve. No hospital, B morre por erro médico grave. Se ficar comprovado que o erro médico, isoladamente, causou a morte, A não responderá por homicídio, mas poderá ser responsabilizado por lesão corporal.

Requisitos da causa superveniente relativamente independente

  1. Surge após a conduta do agente.
  2. Tem alguma relação com a conduta anterior, mas atua de forma autônoma.
  3. É suficiente, por si só, para causar o resultado.

Consequência

Não se imputa o resultado (ex.: a morte) ao agente.

Mas os atos anteriores podem ser punidos (ex.: lesão corporal, tentativa etc.).

Conforme a doutrina

Guilherme de Souza Nucci:

“A causa superveniente relativamente independente é aquela que surge depois da conduta do agente, podendo ser relacionada ao contexto, mas suficiente, por si só, para produzir o resultado. Exclui a imputação do resultado, mas não os atos anteriores.”

Cezar Roberto Bitencourt:

“A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, é suficiente para produzir o resultado, rompe o nexo causal entre a conduta e o resultado, afastando a imputação penal do evento morte, por exemplo, mas não impede a responsabilização pelos atos anteriores.”

Conceitos Fundamentais

Nexo Causal

É o vínculo entre a conduta e o resultado. Demonstra que o resultado decorreu da ação ou omissão do agente.

Resultado

  • Resultado jurídico: toda infração penal gera violação da norma.
  • Resultado naturalístico: modificação no mundo externo (como a morte ou lesão).

Nem todo crime exige resultado naturalístico – é o caso dos crimes de mera conduta ou formais.

Crimes formais e de mera conduta

  • Não exigem resultado naturalístico para a consumação.
  • São compostos apenas por: a) Conduta
    b) Tipicidade formal

Teorias da Relação de Causalidade

Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Conditio sine qua non)

Adotada como regra pelo art. 13, caput, do CP.

Toda ação sem a qual o resultado não teria ocorrido é considerada causa.

Critério:

Pergunta-se: “Sem essa conduta, o resultado teria ocorrido da mesma forma?”. Se não, há nexo causal.

O principal problema é que essa teoria pode levar ao chamado “regressus ad infinitum”, atribuindo responsabilidade a causas muito remotas (como o fabricante da arma ou aos pais do autor).

Como limitação, exige-se dolo ou culpa – um limite subjetivo à imputação.

Teoria da Causalidade Adequada

Aplicada de forma excepcional no §1º do art. 13.

Só é causa aquela que, por si só, normalmente produz o resultado.

Aplica-se quando há:

  1. Causa relativamente independente
  2. Superveniente
  3. Que, por si só, causa o resultado

Exemplo: A vítima é baleada, mas morre em um acidente de ambulância. Se a morte se deu exclusivamente pelo acidente, não se imputa homicídio ao agressor.

Teoria da Imputação Objetiva

Não tem previsão legal expressa, mas é aceita por parte da doutrina e da jurisprudência.

Busca limitar a teoria da equivalência, com um critério objetivo.

Critério:

Só há nexo causal quando a conduta cria ou aumenta um risco juridicamente proibido.

Exclusões:

  • Quando a conduta apenas cria risco permitido (ex.: viagem de avião).
  • Quando a conduta reduz risco proibido.

Exemplo: João compra passagem aérea para o avô, torcendo para que o avião caia. O avião cai e o avô morre. Apesar do dolo, trata-se de risco permitido. Pela imputação objetiva, não há nexo causal → não há fato típico.

Concausas e Suas Consequências

As concausas são fatores que concorrem para o resultado. Elas podem ser divididas em:

  1. Concausas absolutamente independentes

    • O resultado ocorreria mesmo sem a conduta do agente.
    • Consequência: o agente responde, no máximo, por tentativa.
  2. Concausas relativamente independentes

    • Têm relação com a conduta, mas não são suficientes por si sós.

Classificação das concausas relativamente independentes

  • Anteriores ou concomitantes: se forem insuficientes por si só, o agente responde normalmente.
  • Posteriores (supervenientes):
    • Se causarem o resultado sozinhas → agente responde por tentativa.
    • Se não forem suficientes por si só → o agente responde pelo crime consumado.

Exemplo: A vítima sofre uma lesão leve, mas morre por infecção hospitalar. Se a infecção não for suficiente por si só para causar a morte, o agente responde pela morte.

Tipicidade Penal

  • Tipicidade formal: é a subsunção da conduta ao tipo legal. Exemplo: “matar alguém” corresponde ao art. 121 do CP.
  • Tipicidade material: exige que haja uma lesão ou perigo concreto ao bem jurídico protegido.
  • Princípio da insignificância: pode afastar a tipicidade material, tornando a conduta atípica, mesmo que esteja formalmente prevista em lei.