O artigo 13 trata do nexo causal, ou seja, da ligação entre a conduta do agente e o resultado produzido. Essa relação é fundamental para a responsabilização penal.
Segundo o §1º, a superveniência de uma causa relativamente independente exclui a imputação do resultado ao agente inicial se ela, por si só, for suficiente para produzi-lo. No entanto, os atos anteriores ainda podem ser puníveis.
A agride B com uma faca, causando ferimento leve. No hospital, B morre por erro médico grave. Se ficar comprovado que o erro médico, isoladamente, causou a morte, A não responderá por homicídio, mas poderá ser responsabilizado por lesão corporal.
Não se imputa o resultado (ex.: a morte) ao agente.
Mas os atos anteriores podem ser punidos (ex.: lesão corporal, tentativa etc.).
Guilherme de Souza Nucci:
“A causa superveniente relativamente independente é aquela que surge depois da conduta do agente, podendo ser relacionada ao contexto, mas suficiente, por si só, para produzir o resultado. Exclui a imputação do resultado, mas não os atos anteriores.”
Cezar Roberto Bitencourt:
“A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, é suficiente para produzir o resultado, rompe o nexo causal entre a conduta e o resultado, afastando a imputação penal do evento morte, por exemplo, mas não impede a responsabilização pelos atos anteriores.”
É o vínculo entre a conduta e o resultado. Demonstra que o resultado decorreu da ação ou omissão do agente.
Nem todo crime exige resultado naturalístico – é o caso dos crimes de mera conduta ou formais.
Adotada como regra pelo art. 13, caput, do CP.
Toda ação sem a qual o resultado não teria ocorrido é considerada causa.
Critério:
Pergunta-se: “Sem essa conduta, o resultado teria ocorrido da mesma forma?”. Se não, há nexo causal.
O principal problema é que essa teoria pode levar ao chamado “regressus ad infinitum”, atribuindo responsabilidade a causas muito remotas (como o fabricante da arma ou aos pais do autor).
Como limitação, exige-se dolo ou culpa – um limite subjetivo à imputação.
Aplicada de forma excepcional no §1º do art. 13.
Só é causa aquela que, por si só, normalmente produz o resultado.
Aplica-se quando há:
Exemplo: A vítima é baleada, mas morre em um acidente de ambulância. Se a morte se deu exclusivamente pelo acidente, não se imputa homicídio ao agressor.
Não tem previsão legal expressa, mas é aceita por parte da doutrina e da jurisprudência.
Busca limitar a teoria da equivalência, com um critério objetivo.
Critério:
Só há nexo causal quando a conduta cria ou aumenta um risco juridicamente proibido.
Exclusões:
Exemplo: João compra passagem aérea para o avô, torcendo para que o avião caia. O avião cai e o avô morre. Apesar do dolo, trata-se de risco permitido. Pela imputação objetiva, não há nexo causal → não há fato típico.
As concausas são fatores que concorrem para o resultado. Elas podem ser divididas em:
Concausas absolutamente independentes
Concausas relativamente independentes
Exemplo: A vítima sofre uma lesão leve, mas morre por infecção hospitalar. Se a infecção não for suficiente por si só para causar a morte, o agente responde pela morte.