Artigo 13, § 2º CP:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Esse artigo trata da omissão penalmente relevante. Ele diz que uma pessoa pode ser responsabilizada por um crime mesmo sem ter feito nada — ou seja, apenas por ter se omitido — desde que ela tivesse o dever e a possibilidade de agir para evitar o resultado (como a morte de alguém, por exemplo).
Ou seja, a omissão só é punível quando a pessoa:
Omissão é a falta de ação. É quando a pessoa deixa de fazer o que deveria. No Direito Penal, essa falta pode se tornar crime quando contribui para que ocorra um resultado grave, como uma lesão, morte ou outro dano.
Exemplo: um salva-vidas que vê alguém se afogando e não faz nada, mesmo podendo ajudar. Ele tinha o dever e a possibilidade de agir.
São pessoas que, por força da lei, têm o dever de proteger, cuidar ou vigiar outras. Quando elas se omitem, essa conduta pode ser penalmente relevante.
Exemplos:
É quem, mesmo sem obrigação legal, assumiu voluntariamente a responsabilidade de evitar o dano. A partir do momento que assume esse compromisso, se omitir pode gerar responsabilidade penal.
Exemplos:
É a pessoa que, por uma ação anterior, colocou alguém em situação de risco e depois se omitiu, deixando de evitar o resultado.
Exemplos:
Nesse caso, o que torna a omissão punível é o fato de a própria pessoa ter gerado a situação de perigo e depois ter se omitido.
A omissão só é penalmente relevante quando a pessoa: