O Supremo Tribunal Federal é o único órgão do país com competência para editar Súmulas Vinculantes. Isso se justifica pelo fato de o STF ser o guardião da Constituição e o órgão de cúpula do Poder Judiciário.
| Critério | Súmula Comum | Súmula Vinculante |
|---|---|---|
| Quem pode editar? | Qualquer Tribunal (TJ, TRF, TST, STJ, STF...) | Apenas o STF |
| Efeito Principal | Persuasivo (gera um forte argumento, mas a outra parte ou o juiz podem afastar se fundamentarem) | Vinculante (obrigatório, não há margem para escolha) |
| Eficácia | Serve como diretriz interna e persuasiva externa | Tem eficácia erga omnes (contra todos) e vincula a estrutura pública |
Para que uma Súmula Vinculante seja editada, o STF precisa cumprir quatro requisitos cumulativos:
Pode ser feita de ofício (por iniciativa do próprio STF) ou por provocação (por órgãos legitimados). Vale destacar que a atuação de ofício não viola o Princípio da Inércia da Jurisdição, pois o STF não está julgando um caso concreto, mas sim consolidando abstratamente o seu entendimento.
Aprovação por dois terços (2/3) dos membros do STF. Como o tribunal tem 11 ministros, isso significa que são necessários pelo menos 8 votos. Não deve ser confundido com o julgamento de ADI/ADC, que exige maioria absoluta (6 votos).
Deve versar estritamente sobre matéria constitucional e exige-se a existência de reiteradas decisões sobre o tema. O STF não tira a súmula do nada; ela precisa ser o reflexo de um histórico de julgamentos idênticos.
A natureza da Súmula Vinculante é considerada pela doutrina como um ato sui generis (único em seu gênero).
Não é uma lei típica, ou seja, o STF não está legislando (função do Poder Legislativo). Também não é uma decisão judicial comum, pois o STF não está resolvendo o conflito pontual e específico.
Trata-se da criação de uma norma (em sentido amplo) obrigatória e geral com base na interpretação acumulada do próprio tribunal.
A partir da publicação na imprensa oficial, a súmula passa a valer e obriga:
O Poder Legislativo (na sua função de criar leis) e o próprio STF não ficam vinculados à Súmula Vinculante. Se o Legislativo ficasse vinculado, haveria o "engessamento" do Estado, impedindo que novas leis mudassem a realidade social, além de apropriação da função típica do Legislativo, que é criar leis.
Assim como as súmulas comuns, a Súmula Vinculante não é eterna. O próprio Art. 103-A prevê que o STF pode, pelo mesmo procedimento (de ofício ou provocação, por 2/3 dos votos), proceder à revisão ou ao cancelamento do enunciado se a realidade social ou jurídica mudar.