O parágrafo 1º do artigo 103-A define o objeto e o objetivo do STF ao criar uma súmula vinculante:
Art. 103-A, § 1º, CF: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Para entender por que a Súmula Vinculante é uma atividade sui generis (que mistura julgar com legislar), vamos relembrar os três planos do negócio jurídico (conhecidos na doutrina como a Escada Ponteana):
A Súmula atua como uma norma de reforço. Por meio da interpretação, o STF blinda e reforça a validade e a eficácia de uma norma que estava sendo aplicada de forma insatisfatória.
Há uma diferença entre a lei escrita e o sentido dela:
As súmulas vinculantes não criam textos de lei novos, elas fixam o enunciado normativo oficial. Elas dizem qual é a única interpretação válida daquele texto.
Portanto, a Súmula Vinculante serve para normas polissêmicas (que admitem vários sentidos e geram confusão). Se uma norma tem um sentido único e claro (ex: "O Brasil é uma Federação"), ela não precisa de súmula, pois texto e norma já são a mesma coisa.
O STF não pode editar uma Súmula Vinculante por qualquer motivo. É preciso preencher requisitos qualitativos e quantitativos:
Deve haver uma briga jurídica real e presente. Essa controvérsia pode ser de dois tipos:
| Tipo de Requisito | Descrição | O que significa na prática? |
|---|---|---|
| Qualitativo | Grave Insegurança Jurídica | O conflito gera instabilidade e imprevisibilidade no cidadão e no mercado. |
| Quantitativo | Relevante Multiplicação de Processos | Há uma explosão de ações idênticas (litigância em massa) congestionando os tribunais com a mesma causa de pedir. |