O Poder Judiciário é regido pelo princípio da inércia (precisa ser provocado). No controle abstrato, essa provocação ocorre principalmente por duas ações que possuem caráter dúplice ou ambivalente:
O resultado de uma ação vincula a outra. Se o STF julgar uma ADI procedente (declarando a lei inconstitucional), isso equivale automaticamente a julgar uma ADC daquela mesma lei como improcedente. Ambas as decisões produzem os mesmos efeitos (erga omnes, vinculante, ex tunc e repristinatório).
O STF firmou o entendimento de que só cabe controle abstrato de constitucionalidade contra normas de caráter primário. Atos que geram apenas "ofensa reflexa" não são admitidos.
Normas Primárias (Sofrem Controle Abstrato): São aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. Elas têm o poder de violar diretamente o texto constitucional. São exemplos leis ordinárias, leis complementares, decretos autônomos do Presidente da República, resoluções do CONAMA, resoluções do TSE, CNJ e CNMP.
Normas Secundárias (NÃO sofrem Controle Abstrato): São atos infraconstitucionais regulamentares. Eles não regulam a Constituição diretamente, mas sim uma lei intermédia. Se um decreto regulamentar extrapolar a lei, o vício é de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade direta. São exemplos decretos regulamentares, portarias ministeriais, atos de secretarias e decisões judiciais isoladas.
A Constituição divide os legitimados a propor as ações de controle abstrato em dois grupos: Universais (podem propor ações sobre qualquer assunto) e Temáticos (precisam demonstrar pertinência temática).
Nesta aula, o foco são os Legitimados Universais:
As ações de controle abstrato defendem a ordem jurídica em si, e não direitos individuais. Por isso, são chamadas de ações objetivas (não há "autor vs. réu", não há lide tradicional).
Essa característica atrai o princípio da indisponibilidade. Uma vez proposta a ação perante o STF, o legitimado não pode desistir dela.
Se o Partido Político possuía um deputado na data do protocolo da ação, mas esse deputado se desfilia ou perde o mandato durante o trâmite do processo, a ação não é prejudicada. O STF continuará o julgamento até o fim, pois o requisito da representação é aferido estritamente no momento da propositura da ação.