Antes de avançarmos, vale destacar: na regra geral ordinária da ADI (Art. 8º da Lei nº 9.868/99), o prazo para o AGU e o PGR se manifestarem é de 15 dias sucessivos. Os prazos de 5 dias mencionados anteriormente estão no rito abreviado (Art. 12 da mesma lei), e o de 3 dias é uma previsão comum para medidas urgentes em sede de ADPF (Art. 5º, §2º da Lei nº 9.882/99).
O AGU é o chefe institucional da Advocacia-Geral da União, possui status de Ministro de Estado e é responsável por defender os interesses da Administração Pública Federal perante o STF.
A estrutura da AGU divide-se essencialmente em três grandes braços:
Diferente dos legitimados que vimos antes, o AGU não entra com a ADI (ele não tem legitimidade ativa). A função dele é defensiva e obrigatória por mandamento constitucional.
Art. 103, § 3º, CF: "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade de ato normativo ou de lei, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
A essa função obrigatória a doutrina dá o nome de múnus público de defesa da lei. O AGU é citado para atuar defendendo a lei ou ato normativo impugnado, tentando encontrar argumentos jurídicos que sustentem a validade daquela norma que está sendo atacada na ADI.
Se a lei for absurdamente, escancaradamente inconstitucional, o AGU é obrigado a defendender o indefensável?
Hoje, o STF e a doutrina majoritária entendem que o AGU pode se esquivar do dever de defesa em situações excepcionais, pois o seu compromisso maior é com o teto do ordenamento (a própria Constituição). As principais exceções aceitas são:
| Procedimento / Rito | Prazo para Informações (Órgão que criou a lei) | Prazo Sucessivo para o AGU | Prazo Sucessivo para o PGR |
|---|---|---|---|
| Rito Ordinário (Padrão - Art. 6º e 8º) | 30 dias | 15 dias | 15 dias |
| Rito Abreviado (Urgência de Mérito - Art. 12) | 10 dias | 5 dias | 5 dias |
| Medida Cautelar / ADPF (Urgência Liminar) | 5 dias | 3 dias | 3 dias |