O Artigo 107, § 1º da Constituição Federal estabelece as bases da organização espacial e da movimentação dos magistrados federais.
Art. 107, § 1º, CF/88: A lei disciplinará a remoção e a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
A estrutura da Justiça Federal organiza-se em três níveis administrativos:
A Jurisdição é um Conceito Qualitativo. É o poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto. Ela é una e indivisível. O poder jurisdicional exercido por um juiz federal em qualquer parte do país é manifestação do mesmo Poder Judiciário.
A Competência é um Conceito Organizacional. Trata-se da medida ou do limite da jurisdição. É a divisão administrativa e territorial que organiza onde e como cada magistrado atua para viabilizar a prestação jurisdicional.
Para que o magistrado altere sua lotação geográfica, a ordem jurídica prevê dois institutos regulamentados pela LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LC 35/79) e pelos Regimentos Internos dos Tribunais:
Remoção: É o preenchimento de uma vaga aberta (vacante) em outro local. Por exemplo, o juiz atua em Porto Alegre e solicita ocupação de uma vaga que abriu no TRF da 5ª Região (Recife).
Permuta: É a troca recíproca entre dois magistrados de mesma categoria e entrância quando não há vaga aberta para remoção simples. Por exemplo, um juiz de Florianópolis quer ir para Manaus, e um juiz de Manaus quer ir para Florianópolis. Ambos realizam a troca de postos.
A EC nº 130/2023 alterou o Art. 93 da CF/88 autorizando a permuta entre juízes de Direito vinculados a diferentes Tribunais de Justiça do país.
A matéria foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), exigindo requisitos como não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ter cumprido o estágio probatório (vitaliciamento) e não ter acúmulo injustificado de processos.
A remoção a pedido ou permuta exige voluntariedade do magistrado. O juiz só pode ser removido compulsoriamente (sem a sua vontade) em situações excepcionais de interesse público, mediante voto da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa (Art. 93, VIII da CF).
O STF e o CNJ assentam que, ao realizar a permuta (seja na esfera federal ou estadual), o magistrado passa a se submeter ao regime jurídico do tribunal de destino, sem carregar vantagens de caráter estritamente pessoal/local do tribunal de origem.