A Justiça Federal é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro. Para compreendê-la, deve-se diferenciar seus órgãos de atuação, que estão previstos no Artigo 106 da Constituição Federal (CF/88).
Art. 106, CF/88, São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
A primeira instância (1º Grau) é composta pelos Juízes Federais. Eles atuam nos chamados juízos federais, que são divididos territorialmente em:
A segunda instância (2º Grau) é composta pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Seus membros recebem o título de Desembargadores Federais. O TRF atua como órgão revisor (tribunal intermediário) das decisões dos juízes de primeiro grau.
Não pode-se confundir os TRFs com os Tribunais de Superposição (STJ, TST, STM) ou com o Tribunal Constitucional (STF). Os TRFs são tribunais de 2ª instância, enquanto os tribunais superiores possuem jurisdição de dimensão nacional.
Para entender a Justiça Federal de hoje, é preciso conhecer sua história:
Com o fim do Império (CF 1824, outorgada por D. Pedro I) e o início da República, o Brasil adotou o modelo federativo inspirado na Constituição dos EUA de 1787. Rui Barbosa foi um dos idealizadores. O objetivo da Justiça Federal era manter o pacto federativo, julgando conflitos envolvendo a União e realizando o controle difuso e concreto de constitucionalidade.
A Justiça Federal passou por um grande hiato histórico. Com a concentração de poder no Poder Executivo (especialmente a partir do Estado Novo, em 1937), a Justiça Federal de 1ª e 2ª instâncias foi extinta/debilitada. As decisões do Executivo não passavam pelo crivo de um judiciário federal independente.
A Justiça Federal foi recriada por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, durante o regime militar. Embora fosse um período autoritário, para a Justiça Federal foi um marco de renascimento, moldando a estrutura de juízes e tribunais que conhecemos hoje.
Como o Brasil divide seu Judiciário, a Justiça Estadual fica com a competência residual (julga tudo o que não for de competência de outra Justiça). E a Justiça Federal?
Assim, a Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar são as verdadeiras Justiças Especializadas.
A gênese da competência da Justiça Federal baseia-se na proteção aos bens, serviços e interesses da União (suas autarquias e empresas públicas federais).
A partir dessa premissa, o Art. 109 da CF elenca diversas matérias de competência dos juízes federais:
Se houver dúvida se a União tem interesse num processo que está na Justiça Estadual
Súmula 150, STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
O STF e o STJ fazem uma ressalva:
A Justiça Federal julga apenas os casos que envolvam a cultura, a terra ou a comunidade indígena como um todo (Art. 109, XI). Se for um crime comum (ex: um homicídio) onde o índio é autor ou vítima de forma isolada, a competência é Estadual.
Súmula 140, STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima."
O STF firmou tese de que o interesse da União deve ser direto e específico, não bastando um interesse genérico (como a mera alegação de interesse na arrecadação de tributos ou aplicação de leis federais) para deslocar o processo para a Justiça Federal. As empresas de economia mista (ex: Banco do Brasil e Petrobras), por exemplo, não atraem a competência da Justiça Federal por si só (Súmula 508 do STF e 42 do STJ).