A Justiça Itinerante é o instrumento constitucional voltado à descentralização da prestação jurisdicional. O dispositivo central deste tema é o Artigo 107, § 2º da Constituição Federal (CF/88).
Art. 107, § 2º, CF/88: Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Por causa da grande extensão territorial sob responsabilidade das Seções e Subseções Judiciárias (especialmente nas Regiões Norte e Centro-Oeste), muitos cidadãos residem a centenas de quilômetros da sede física da Justiça Federal.
A Justiça Itinerante inverte a lógica tradicional de deslocamento do cidadão. O magistrado e a equipe do tribunal deslocam-se até localidades de difícil acesso, utilizando temporariamente equipamentos públicos e comunitários (escolas, postos municipais, estruturas adaptadas).
As expedições itinerantes costumam reunir diversos órgãos do Sistema de Justiça em mutirões comunitários:
Para tornar permanente o acesso à Justiça em locais sem unidades físicas, o Conselho Nacional de Justiça instituiu os Pontos de Inclusão Digital (PIDs), regidos atualmente pela Resolução CNJ nº 508/2023.
Os PIDs são salas ou unidades informatizadas mantidas em parceria com órgãos locais para prestar atendimento virtual, divididos em 4 níveis de complexidade:
Os PIDs são priorizados em municípios ou comunidades localizadas a mais de 20 km de distância de qualquer sede de comarca judiciária, que possuam até 50 mil habitantes e apresentem cenário de exclusão ou vulnerabilidade digital.
Além da atuação itinerante no primeiro grau, a Constituição viabilizou a descentralização dos próprios Tribunais Regionais Federais (segunda instância).
Art. 107, § 3º, CF/88: Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
A Justiça Itinerante e os PIDs concretizam o mandamento constitucional de garantia do acesso amplo e irrestrito ao Judiciário, removendo obstáculos geográficos e socioeconômicos.
Conforme entendimento pacificado no STF e CNJ, a realização de depoimentos, audiências de conciliação ou oitivas de testemunhas via videoconferência em Pontos de Inclusão Digital cumpre integralmente os requisitos de validade processual, sem acarretar nulidade ou violação do devido processo legal.